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Resultado de imagem para iPI sobre mercadoria roubada

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a mercadoria é roubada no transporte entre o estabelecimento industrial e o destinatário da venda.

O caso, de acordo com o STJ, reconheceu o pedido da empresa de tabaco Philip Morris Brasil, que solicitava o direito à não incidência de IPI em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

Essa decisão contraria entendimento anterior de que a mera saída física de mercadoria do estabelecimento industrial/comercial configurava fato jurídico que motivasse a incidência do IPI.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.

Conforme o advogado tributário, Rafael Mallmann, a jurisprudência do STJ já vinha se formando nesse sentido, e o Recurso Especial que deu origem aos Embargos de Divergência (EREsp nº 734403), no qual a 1ª Seção recentemente consolidou o posicionamento.

O especialista afirma que ainda não houve casos de empresas gaúchas em busca do auxílio do escritório para ingressar com ação pedindo o desconto do IPI sobre carga roubada. Porém, a abertura do precedente pode representar um importante indicativo do entendimento judicial sobre o tema.

(Fonte: Jornal do Comércio)