Além das mortes e desabamentos, as fortes chuvas que atingiram a Grande São Paulo na noite de domingo (10) e se estendem por esta segunda-feira (11) provocaram transtornos para quem precisou se locomover até o trabalho. Com linhas de transporte e diversas vias interditadas, muitos empregados não conseguiram chegar a seus postos. Nesses casos, o empregador pode descontar o dia?
A especialista em direito trabalhista Clarisse de Souza Rozales, diz que não – embora não exista uma regra legal específicas sobre atrasos ou faltas ao trabalho em dias de temporal.
Ela justifica a afirmação citando o Decreto 27048, de 1949, que diz que “as entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes” não devem fazer com que o trabalhador tenha o seu dia ou atraso descontado do pagamento.
“Isso garantiria que o empregado não pudesse ter nenhum tipo de sanção”, explica Rozales. “Ele não é um decreto específico sobre casos como o que acontece no dia de hoje, mas pode ser considerado por tratar de problemas decorridos no transporte.”
O decreto diz que o trabalhador precisa comprovar o problema de transporte com um atestado da concessionária. Rozales diz que, nos dias de hoje, não é obrigatório que o trabalhador providencie um documento da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ou da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), por exemplo, mas pode ser necessária a comprovação por outros meios.
“O importante é a pessoa documentar o problema, seja com uma foto da rua em que mora para mostrar que não conseguia se locomover porque estava alagado, ou uma notícia de jornal ou portal que mostre que houve um problema na região onde a pessoa mora ou trabalha. Não precisa ser um atestado formal”, afirma Rozales.
Isso significa então que, se um dia um funcionário faltar porque seu carro quebrou, esse decreto também determina que ele não tenha o dia descontado? Rozales diz que não. “Se é um carro particular que quebrou, isso não se aplica. É diferente de um caso como o de hoje, que foge ao controle, é uma ‘calamidade’ pública em termos. Eu entendo assim, e acredito que seria o mesmo sentido se fosse analisado pela jurisprudência.”
(Fonte: G1)