Em 1° de março de 2019, entrou em vigor a Medida Provisória 873/2019, onde o presidente da República altera artigos da CLT, reforçando um dos princípios da reforma trabalhista,qual seja, a cobrança da contribuição sindical só pode ser feita do trabalhador que manifestar expressamente sua intenção de contribuir para o sindicato.
A medida prevê que a contribuição, deve ocorrer de forma prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado, além de determinar mudança da forma de pagamento. Ao invés do empregador descontar a contribuição diretamente na folha do trabalhador e posteriormente repassar ao sindicato, este deverá emitir boleto bancário e encaminhar referida cobrança para o endereço residencial do trabalhador, e somente na impossibilidade do trabalhador receber o documento no seu endereço é que o sindicato estará autorizado a encaminhar o boleto de cobrança para o trabalhador no endereço da empresa.
O texto impede inclusive que as entidades sindicais se aproveitem de brechas na lei para impor a contribuição a todos os trabalhadores da categoria, independentemente de serem ou não filiados à entidade. Assim, conforme redação trazida pela medida provisória que insere o §2° no artigo 579 da CLT, será nula qualquer norma que fixar a compulsoriedade do recolhimento.
Importante destacar que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical trazida pela reforma trabalhista foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2018 quando do julgamento da ADI 5794. A medida provisória vem apenas inovar a forma de como a cobrança da contribuição sindical deve ocorrer àqueles trabalhadores que manifestaram sua opção em contribuir para a entidade.
Apesar da alteração da CLT ter ocorrido por meio de medida provisória editada pelo presidente da República, há quem entenda, que a medida é inconstitucional por afronta a liberdade de associação, a autonomia sindical e ao estado democrático de direito, mas o que se vislumbra com a edição da medida é justamente assegurar ao trabalhador o princípio da liberdade de associar-se ou não ao sindicato, considerando que, impor a contribuição sindical a toda a categoria, seja por assembleia ou por instrumento coletivo afronta tal princípio.
Em que pese algumas entidades estarem ingressando com ações diretas de inconstitucionalidades (ADI) contra a medida, impende destacar, que a medida provisória produz efeito imediato pelo seu tempo de vigência, qual seja, 60 dias a contar da sua publicação, prorrogáveis uma vez por igual período, dependendo de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei (art. 62 e parágrafos da CF).
As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de medida provisória, quando rejeitada ou caduca por decurso de prazo conservam-se por ela regidas, ressalvada a possibilidade de o Congresso Nacional discipliná-las de modo diverso em decreto legislativo editado no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia¹.
Desta forma, ainda que encerrado o prazo de vigência da referida medida, em regra, os efeitos dela se mantem em relação ao período que vigeu, restando ao empregador cumprir a medida enquanto esta estiver em vigência, eximindo-se de efetuar qualquer desconto na folha do trabalhador a título de contribuição sindical, ainda que esta obrigação esteja prevista em norma ou acordo coletivo de trabalho, SALVO se existente em favor do sindicato decisão liminar suspendendo a eficácia da medida .
Por outro lado, surge a possibilidade que, uma vez encerrada a vigência da medida provisória e esta não convertida em lei, as entidades sindicais retomem a cobrança da contribuição, nos moldes anteriores a edição da MP 873/2019.
(Fonte: Portal Contábeis)