INFORMATIVO FISCAL N° 49 – Novembro/2019
ANTT – Tabela de preços mínimos de frete (Restabelece Resolução 5849/2019 que trás nova tabela)
Caro Cliente,
Foi publicada a Resolução ANTT nº 5.858 de 12/11/2019 que RESTABELECE os efeitos da Resolução ANTT 5.849 de 16/07/2019. De forma que volta a valer a metodologia de calculo da Tabela de Preços Mínimos de Frete contida na Resolução ANTT 5.849. Abaixo seguem as principais alterações que entram em vigor em 13/11/2019.
- Alteração da quantidade de categorias de carga, que passou a ter 11 categorias:
- Granel Sólido
- Granel Líquido
- Frigorificada
- Conteinerizada
- Carga Geral
- Neogranel
- Perigosa (granel sólido)
- Perigosa (granel líquido)
- Perigosa (carga frigorificada)
- Perigosa (conteinerizada)
- Perigosa (carga geral)
- Criação de duas tabelas, uma para conjunto completo e veículos de carga em geral, e outra para quando for contratado somente o veículo automotor (cavalo mecânico)
- Tabela A: conjunto completo e veículos de carga em geral
- Tabela B: veículo automotor (cavalo mecânico)
- Definido calculo com base na quantidade total de eixos do veículo utilizado para transporte, inclusive eixos suspensos.
- No caso de transporte de carga lotação, em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas a classificação em mais de um tipo de carga, deverá ser considerada aquela que resulte em maior valor.
- Aplicar a seguinte fórmula para o calculo do piso minimo de fretes:
- Distancia X CCD (coeficiente de deslocamento) + CC (coeficiente de carga e descarga)
- Nos casos em que combinação veicular de carga possua uma quantidade de eixos não prevista na Resolução, utilizará a quantidade de eixos imediatamente inferior e, na ausência dessa referência, a quantidade de eixos, imediatamente superior.
- O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo obedecer a Lei n° 10.209/2001.
- Multas pelo descumprimento:
- Contratante de serviço de transporte abaixo do piso mínimo – Duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido limitado ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00;
- Responsáveis por anúncios que ofertarem contratação de transporte abaixo do piso mínimo: R$ 4.975,00;
- Contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem, ou de qualquer forma dificultarem a fiscalização ou o acesso a documentos R$ 5.000,00.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Resolução ANTT nº 5.858/19
Resolução ANTT nº 5.849/19
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.