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INFORMATIVO FISCAL N° 49 – Novembro/2019 

 ANTT – Tabela de preços mínimos de frete (Restabelece Resolução 5849/2019 que trás nova tabela)


Caro Cliente,

Foi publicada a Resolução ANTT nº 5.858 de 12/11/2019 que RESTABELECE  os efeitos da Resolução ANTT 5.849 de 16/07/2019.  De forma que volta a valer a metodologia de calculo da Tabela de Preços Mínimos de Frete contida na Resolução ANTT 5.849. Abaixo seguem as principais alterações que entram em vigor em 13/11/2019.

  • Alteração da quantidade de categorias de carga, que passou a ter 11 categorias:
    • Granel Sólido
    • Granel Líquido
    • Frigorificada
    • Conteinerizada
    • Carga Geral
    • Neogranel
    • Perigosa (granel sólido)
    • Perigosa (granel líquido)
    • Perigosa (carga frigorificada)
    • Perigosa (conteinerizada)
    • Perigosa (carga geral)
  • Criação de duas tabelas, uma para conjunto completo e veículos de carga em geral, e outra para quando for contratado somente o veículo automotor (cavalo mecânico)
    • Tabela A: conjunto completo e veículos de carga em geral
    • Tabela B: veículo automotor (cavalo mecânico)
  • Definido calculo com base na quantidade total de eixos do veículo utilizado para transporte, inclusive eixos suspensos.
  • No caso de transporte de carga lotação, em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas a classificação em mais de um tipo de carga, deverá ser considerada aquela que resulte em maior valor.
  • Aplicar a seguinte fórmula para o calculo do piso minimo de fretes:
    • Distancia X CCD (coeficiente de deslocamento) + CC (coeficiente de carga e descarga)
  • Nos casos em que combinação veicular de carga possua uma quantidade de eixos não prevista na Resolução, utilizará a quantidade de eixos imediatamente inferior e, na ausência dessa referência, a quantidade de eixos, imediatamente superior.
  • O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo obedecer a Lei n° 10.209/2001.
  • Multas pelo descumprimento:
    • Contratante de serviço de transporte abaixo do piso mínimo – Duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido limitado ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00;
    • Responsáveis por anúncios que ofertarem contratação de transporte abaixo do piso mínimo: R$ 4.975,00;
    • Contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem, ou de qualquer forma dificultarem a fiscalização ou o acesso a documentos R$ 5.000,00.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Resolução ANTT nº 5.858/19

Resolução ANTT nº 5.849/19

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.