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INFORMATIVO FISCAL N° 51 – Dezembro/2019

  ANTT – Obrigatoriedade da Emissão do CIOT (Alterações na Lei)


Caro Cliente,

Foi publicada a Resolução ANTT nº 5.862 de 17/12/2019 que trouxe importantes alterações na obrigatoriedade de emissão do CIOT. Abaixo seguem as principais mudanças para os transportadores e para os embarcadores que devem ser aplicadas a partir de 16/01/2020:

– Todo contratante deverá emitir o CIOT quando contratar:

TAC (Transportador  Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.

TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas): pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

– Todo contratante deverá efetuar o pagamento de forma eletrônica quando contratar:

TAC (Transportador  Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.

TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

– Responsabilidade solidária:

O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de pagar o TAC ou o TAC-equiparado conforme previsto na legislação, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.

– Escolha da forma de recebimento:

Cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre:

1ª Crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento; ou

2ª Meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.

– Informar a subcontratada no CIOT

Para a geração do CIOT, será necessário informar  o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado.

– Informar o vale pedágio no CIOT

O valor do vale pedágio obrigatório deverá ser informado no CIOT.

– Impossibilidade abater combustível ou qualquer outro valor no CIOT

Todos os valores creditados nos meios de pagamento eletrônico de frete serão de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto o referente ao Vale-Pedágio obrigatório.

– Abaixo algmas multas previstas na Resolução:

– Deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

– Deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador 50% cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Resolução ANTT nº 5.862 de 17 de Dezembro de 2019

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.