INFORMATIVO FISCAL N° 51 – Dezembro/2019
ANTT – Obrigatoriedade da Emissão do CIOT (Alterações na Lei)
Caro Cliente,
Foi publicada a Resolução ANTT nº 5.862 de 17/12/2019 que trouxe importantes alterações na obrigatoriedade de emissão do CIOT. Abaixo seguem as principais mudanças para os transportadores e para os embarcadores que devem ser aplicadas a partir de 16/01/2020:
– Todo contratante deverá emitir o CIOT quando contratar:
TAC (Transportador Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas): pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
– Todo contratante deverá efetuar o pagamento de forma eletrônica quando contratar:
TAC (Transportador Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
– Responsabilidade solidária:
O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de pagar o TAC ou o TAC-equiparado conforme previsto na legislação, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
– Escolha da forma de recebimento:
Cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre:
1ª Crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento; ou
2ª Meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.
– Informar a subcontratada no CIOT
Para a geração do CIOT, será necessário informar o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado.
– Informar o vale pedágio no CIOT
O valor do vale pedágio obrigatório deverá ser informado no CIOT.
– Impossibilidade abater combustível ou qualquer outro valor no CIOT
Todos os valores creditados nos meios de pagamento eletrônico de frete serão de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto o referente ao Vale-Pedágio obrigatório.
– Abaixo algmas multas previstas na Resolução:
– Deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
– Deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador 50% cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Resolução ANTT nº 5.862 de 17 de Dezembro de 2019
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.