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No dia 17/12/2019, a ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre editou a Resolução 5.862/2019 (edição extra, ou seja, edição especial, pois saiu à noite considerando a emergência da resolução) que regulamentou a geração do CIOT (Código Identificador de Operação de Transporte), que passaria a ser obrigatório em todas as operações de transporte de carga, exceto no transporte internacional e na contratação de serviço de transporte por pessoas físicas.

A confusão é grande, pois este código já era obrigatório, porém somente quando da contratação de TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou TAC-equiparado (empresa de transporte com até três veículos automotores) mas, passaria a ser obrigatório para todas as operações de transporte rodoviário de carga, de forma que a indústria, comércio e outros tomadores de serviços teriam que gerar este código quando contratassem inclusive ETC (transportadoras com mais de três veículos automotores), até então a partir do dia último dia 1° de fevereiro.

O agravante da situação é que, com a pressão de entidades vinculadas às empresas (sindicatos, associações, etc.), a ANTT, através da Portaria n°19, de 23/01/2020, que detalha os procedimentos da Resolução n°5862, determinou que o ‘’contratante’’ pode ‘’delegar’’ à transportadora a condição de gerar o CIOT em nome dela, quando esta utilizar frota própria.

Como a solução apresentada pela a ANTT não resolvia efetivamente a situação, pois as empresas que estão homologadas a gerar o CIOT não estavam preparadas e nem orientadas a tal ‘’delegação’’, a agência reguladora editou a Resolução 5.869, de 30/01/2020, adiando para o dia 16/03/2020 a obrigação do CIOT para todos.

Como calvário ainda não chegou ao fim, a ANTT surpreendeu a todos no último dia 10, com uma nova Resolução de n° 5.873, adiando novamente o CIOT, que deve ser gerado para todas as operações de transporte, para o dia 15/04/2020.

Diante do nefasto cenário criado pela agência que regulamento o segmento em revelar total incoerência, total incompetência dos seus diretores e o desconhecimento do ‘’modus operandi’’ do transporte, pois estamos falando de ‘’ajustes de sistemas, procedimentos, decisões e adequações necessárias’’ que não se faz do dia para a noite, logo, o Sindisan se viu obrigado a impetrar uma ação ORDINÁRIA com TUTELA DE URGÊNCIA para que o prazo efetivo seja o previsto na própria Resolução 5.862, que determina que a ANTT seja obrigada a gerar o CIOT de forma autônoma independente das empresas credenciadas: ‘’integração dos sistemas dos contratantes ou subcontrantantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes’’, já que na Resolução consta de forma clara e objetiva que: ‘’Resolução entrará em vigor em 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar de vigência desta Resolução’’ ou seja, para Setembro de 2020.

Estamos aguardando o pronunciamento do judiciário de São Paulo aos associados da entidade, para respaldar e tranquilizar o mercado da mesma forma que o judiciário do Rio Grande do Norte e, o judiciário do Rio Grande do Sul, já definiram em aceitar a tutela antecipada para as entidades que ajuizaram as ações, e adiar a obrigação da geração do CIOT para todas as operações de transporte.


Dr. Marco Aurélio Guimarães Pereira – OAB/SP 106.430

Diogo da Silva Lessa – Gerente Tributário Paulicon

Os autores são membros da Paulicon, empresa que presta assessoria jurídica ao Sindisan