Medida Provisória nº 932 DE 31/03/2020 – Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais (sistema S) autônomos que especifica e dá outras providências.
Como fica o cálculo do desconto SEST/SENAT para os autonomos no periodo de Abril/2020 a Junho/2020.
A alíquota que atualmente é Sest 1,5 % e Senat 1,00% = Sest/Senat 2,5 %, passou a vigorar neste período como Sest 0,75 % e Senat 0,50 % = Sest/Senat 1,25%
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Período de cálculo 01/04/2020 a 30/06/2020
Exemplos de calculo de RPA com IRRF na 1ª e 2ª quinzena:
Frete 1º quinzena R$ 15.000,00
Calculo do INSS = 15.000,00 x 20% x 11% = 330,00
Calculo do SEST/SENAT = 15.000,00 x 20% x 1,25% = R$ 37,50 ( Alíquota do Sest foi reduzida para 0,75% e Alíquota do Senat foi reduzida para 0,50%)
Calculo do IRRF = 15.000,00 x 10% = 1.500,00 – 330,00 (INSS DESCONTADO) = R$ 1.170,00
1.170,00 (alíquota tabela IRRF) = Isento = 1ª quinzena ( valor não será descontado, pois pelo valor da tabela o valor é isento)
RECIBO
FRETE R$ 15.000,00
INSS R$ 330,00 –
SEST/SENAT R$ 37,50 –
IRRF R$ 0,00 –
LIQUIDO R$ 14.632,50
A partir de 01/01/2013 A BASE REDUZIDA será de 10% conforme MP 582/2012 de 20/09/2012 – pois não atinge o valor da tabela
Frete 2ª quinzena R$ 16.000,00
Calculo do INSS = 16.000,00 x 20% x 11% = 341,12 (diferença do valor até o teto máximo de R$ 671,12, pois soma-se com o desconto anterior)
Calculo do SEST/SENAT = 16.000,00 x 20% x 1,25% = 40,00
Calculo do IRRF = SOMA DO FRETE 1ª E 2ª QUINZENA = R$ 31.000,00 X 10% = 3.100,00 = BASE CALCULO IRRF 2ª QUINZENA
Calculo R$ 3.100,00 – 671,12 (INSS 1ª E 2ª QUINZENA) = R$ 2.428,88
R$ 2.428,88 X 7,5% (alíquota tabela IRRF) = 182,17 – 142,80 (parcela a deduzir tabela IRRF) = 39,37 – 0,00 (IRRF PAGO NA 1ª QUINZENA) =
R$ 39,37 VALOR DO IRRF 2ª QUINZENA
RECIBO
FRETE R$ 16.000,00
INSS R$ 341,12 –
SEST/SENAT R$ 40,00 –
IRRF R$ 39,37
LIQUIDO R$ 15.579,51
Obs: Para o Transportador Autonomo deverá ser emitido o CIOT conforme Resolução ANTT 3658/11
Dados da empresa: Razão social completa, nº do CNPJ e endereço completo.
Dados do autônomo: Nome completo, nº CPF, nº do RG, nº da inscrição do autônomo junto a prefeitura e nº do PIS ou inscrição do mesmo no INSS como autônomo.
A partir de 01/07/2020 volta a vigorar a Legislação conforme orientação dos cálculos abaixo :
A T E N Ç Ã O
A EMPRESA É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO INSS DO AUTÔNOMO (TRANSPORTADOR OU NÃO TRANSPORTADOR)
A partir de 01/04/2003 a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual (antigo autônomo), a seu serviço mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 de cada mês ao mês seguinte ao da competência, antecipando-se vencimento para o último dia útil anterior ao vencimento, quando não houver expediente bancário no dia 20 do mês, e as informações para a Previdência Social deverão ser enviadas através da Guia Sefip/GFIP mensal;
A empresa que remunerar contribuinte individual (autônomo) deverá fornecer a este, comprovante de pagamento constando:
- Nome da empresa
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
- Valor bruto da remuneração
- Valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária
- Identificação completa (placa, chassis, CNH, RG, CPF, endereço residencial)
- Número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou Numero do Cadastro no PIS
- Número de inscrição do contribuinte na Prefeitura de seu município, para o recolhimento do ISS
No caso de prestador de serviços que forneça NF de CPF deverá informar na NF o numero de Inscrição junto ao INSS ou PIS para que o recolhimento do imposto seja efetuado e as informações repassadas a Previdência Social mediante SEFIP/GFIP.
PROCEDIMENTO TRABALHISTA
MOTORISTA AUTÔNOMO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
1 – Base do INSS é de 20% do valor do frete e o desconto é de 11% (por cada quinzena apurar a base de calculo e aplicar o percentual de 11%) o desconto total mensal não poderá ultrapassar o valor do desconto máximo da tabela de INSS vigente. Quando o autônomo presta serviço em outras empresas deverá apresentar a empresa comprovante de desconto do INSS para evitar o desconto maior que o valor máximo de acordo com a Tabela de INSS vigente.
2 – Base do SEST/SENAT é de 20% do valor do frete e o desconto é de 2,5% independente do valor apurado não tem uma valor máximo ou mínimo de desconto esse valor não poderá ser usado para abatimento do calculo de IRRF;
3 – Base do IRRF é de 10% (a partir 01/01/2013) e de 40% (até 31/12/2012) do valor do frete lembrando que o calculo do IRRF é por pagamento, a cada pagamento há necessidade de somar o valor pago anteriormente com o atual apurar a base de 10% e calcular o IRRF, pois, poderá acontecer de não haver a retenção na 1ª quinzena e ter nas demais. Obs. Não poderá ocorrer desconto de IRRF inferior a R$ 10,00.
4 – Em caso de autônomos que estejam trabalhando para a empresa e que receba algum benefício do INSS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, acidente do trabalho ou seguro desemprego) o mesmo não poderá sofrer nenhum desconto, pois, a inclusão dele na SEFIP mensal da empresa irá cancelar automaticamente o beneficio do mesmo e a empresa também responderá e poderá até ser autuada pelo INSS e Ministério do Trabalho.
5 – Em caso de motorista autônomo que não comprove sua inscrição municipal, a empresa é também obrigada a reter o ISS (ISSQN) de acordo com alíquota estipulada para a localidade.
TABELA DE IRRF VIGENTE ABR/2015:
Base de cálculo mensal em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15,0 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Dedução por dependente: R$ 189,59
Exemplos de calculo de RPA com IRRF na 1ª e 2ª quinzena:
Frete 1º quinzena R$ 15.000,00
Calculo do INSS = 15.000,00 x 20% x 11% = 330,00
Calculo do SEST/SENAT = 15.000,00 x 20% x 2,5% = 75,00
Calculo do IRRF = 15.000,00 x 10% = 1.500,00 – 330,00 (INSS DESCONTADO) = R$ 1.170,00
1.170,00 (alíquota tabela IRRF) = Isento = 1ª quinzena ( valor não será descontado, pois pelo valor da tabela o valor é isento)
RECIBO
FRETE R$ 15.000,00
INSS R$ 330,00 –
SEST/SENAT R$ 75,00 –
IRRF R$ 0,00 –
LIQUIDO R$ 14.595,00
A partir de 01/01/2013 A BASE REDUZIDA será de 10% conforme MP 582/2012 de 20/09/2012 – pois não atinge o valor da tabela
Frete 2ª quinzena R$ 16.000,00
Calculo do INSS = 16.000,00 x 20% x 11% = 341,12 (diferença do valor até o teto máximo de R$ 671,12, pois soma-se com o desconto anterior)
Calculo do SEST/SENAT = 16.000,00 x 20% x 2,5% = 80,00
Calculo do IRRF = SOMA DO FRETE 1ª E 2ª QUINZENA = R$ 31.000,00 X 10% = 3.100,00 = BASE CALCULO IRRF 2ª QUINZENA
Calculo R$ 3.100,00 – 671,12 (INSS 1ª E 2ª QUINZENA) = R$ 2.428,88
R$ 2.428,88 X 7,5% (alíquota tabela IRRF) = 182,17 – 142,80 (parcela a deduzir tabela IRRF) = 39,37 – 0,00 (IRRF PAGO NA 1ª QUINZENA) =
R$ 39,37 VALOR DO IRRF 2ª QUINZENA
RECIBO
FRETE R$ 16.000,00
INSS R$ 341,12 –
SEST/SENAT R$ 80,00 –
IRRF R$ 39,37
LIQUIDO R$ 15.539,51
Obs: Para o Transportador Autonomo deverá ser emitido o CIOT conforme Resolução ANTT 3658/11
Dados da empresa: Razão social completa, nº do CNPJ e endereço completo.
Dados do autônomo: Nome completo, nº CPF, nº do RG, nº da inscrição do autônomo junto a prefeitura e nº do PIS ou inscrição do mesmo no INSS como autônomo.
Fundamentação Legal:
Os motoristas autônomos (rodoviário de carga) terão a redução de 40% para 10% da Base de Cálculo para o IRRF a partir de 01/2013.
Medida Provisória 582/2012 publicada em 20/09/2012
Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ……………………………………………………………….
I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
………………………………………………………………………..” (NR)
Lei 7.713/1988
(…)
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I – quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II – sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
PROCEDIMENTO TRABALHISTA
AUTÔNOMO – PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMO EXCETO TRANSPORTADOR
1 – Base do INSS é o valor da prestação dos serviços e o desconto é de 11% (por NF ou RPA, seja mais de uma ao mês, apurar o cálculo sempre por emissão de documento e aplicar o percentual de 11%) o desconto total mensal não poderá ultrapassar o valor do desconto máximo da tabela de INSS vigente. Quando o autônomo presta serviço em outras empresas deverá apresentar a empresa comprovante de desconto do INSS para evitar o desconto maior que o valor máximo de acordo com a Tabela de INSS vigente.
2 – Base do IRRF é o valor da prestação dos serviços, excluindo o valor apurado de desconto a Previdência Social e assim aplicando a Tabela de IRPF vigente, lembrando que o calculo do IRRF é por pagamento, a cada pagamento há necessidade de somar o valor pago anteriormente com o atual apurar a base calcular o IRRF, pois, poderá acontecer de não haver a retenção no primeiro documento e haver nos demais que tenham a mesma data de pagamento. Obs. Não poderá ocorrer desconto de IRRF inferior a R$ 10,00.
4 – Em caso de autônomos que estejam trabalhando para a empresa e que receba algum benefício do INSS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, acidente do trabalho ou seguro desemprego) o mesmo não poderá sofrer nenhum desconto, pois, a inclusão dele na SEFIP mensal da empresa irá cancelar automaticamente o beneficio do mesmo e a empresa também responderá e poderá até ser autuada pelo INSS e Ministério do Trabalho.
5 – Em caso de autonomo que não comprove sua inscrição municipal, a empresa é também obrigada a reter o ISS (ISSQN) de acordo com alíquota estipulada para a localidade.
TABELA DE IRRF VIGENTE ABR/2015:
Base de cálculo mensal em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15,0 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Dedução por dependente: R$ 189,59
Exemplos de calculo de RPA com IRRF na 1ª e 2ª quinzena:
Prestação de Serviços R$ 2.5000,00
Calculo do INSS = 2.500,00 x 11% = 275,00
Calculo do IRRF = 2.500,00 – 275,00 (INSS DESCONTADO) = R$ 2.225,00
2.225,00 * 7,5 % (alíquota tabela IRRF) = R$ 166,87 – R$ 142,80 ( Parcela a deduzir conforme tabela) = R$ 24,08 IR a recolher
RECIBO
Pretação de Serviços R$ 2.500,00
INSS R$ 275,00 –
IRRF R$ 24,08 –
LIQUIDO R$ 2.200,92
Obs: No recibo feito para o autônomo assinar poderá ser discriminado os demais descontos que a empresa tenha a pagar, não ha necessidade de preenchimento de recibo apenas nos modelos disponíveis em papelaria do RPA, a empresa poderá criar o seu próprio recibo desde que neste recibo conste todos os dados cadastrais da empresa e autônomo.
Dados da empresa: Razão social completa, nº do CNPJ e endereço completo.
Dados do autônomo: Nome completo, nº CPF, nº do RG, nº da inscrição do autônomo junto a prefeitura e nº do PIS ou inscrição do mesmo no INSS como autônomo.