INFORMATIVO DP Nº 70 – Maio/2020
Institui a obrigação do uso de máscaras no território do Município de São Bernardo do Campo, em observância ao Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020, e dá outras providências ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e Considerando a obrigação do Poder Público em implantar medidas para que os serviços públicos de saúde tenham maior eficácia na proteção, prevenção e guarda da vida e da saúde das pessoas, conforme determina a Constituição Federal;Considerando a expansão da demanda sujeita ao atendimento urgente pela saúde pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de medidas para enfrentar a potencial falta de leitos na rede pública municipal e de equipamentos disponíveis em leitos de UTIs para prestar ao atendimento de pessoas infectadas;
Considerando que a Constituição Federal, bem como os Decretos de Emergência e Calamidade Pública autorizam que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar das medidas necessárias para resguardar a saúde e a vida da população;
Considerando que o Sistema Único de Saúde é para todo o território nacional e, portanto, legitimando ações da vigilância sanitária no território do Município, ainda mais as provenientes do Estado de São Paulo;
Considerando, por fim, o Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020, DECRETA:Art. 1º Ficam obrigadas as pessoas que transitam no território do Município, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, a utilizarem máscaras de proteção facial, sempre que se encontrarem fora de suas residências, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2.
§ 1º No caso das máscaras de tecidos, confeccionadas de forma artesanal ou caseira, deverão ser utilizadas para a sua produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, sendo preferencialmente seu uso em detrimento das máscaras profissionais.
§ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo, exigindo o uso de máscaras:I – vias públicas e feiras livres;II – parques e praças, quando permitida sua utilização;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
IV – nos veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos e prédios com fins educacionais, comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII- Igrejas, templos e demais locais que envolvam a realização de cerimônias religiosas; e
VIII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas
.Art. 2º Ficam obrigadas as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias, educacionais, entidades religiosas e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário e de passageiros a exigir de seus servidores, funcionários, fornecedores e consumidores a utilização de máscaras de proteção facial.Parágrafo único. Devem os estabelecimentos e locais dispostos no caput deste artigo condicionar o uso da máscara de proteção facial para o acesso e permanência das pessoas nele indicadas, seja no seu horário de funcionamento ou fora dele
.Art. 3º É também obrigatório o uso máscaras de proteção facial:
a) em repartições públicas Municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
b) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do art. 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do art. 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo e observado:
1. do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
2. do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;3. os limites financeiros de R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas, quando não atendida de imediato a solicitação do uso da máscara e, para as pessoas jurídicas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) a no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o número estimado da pessoas indicadas na alínea “b” e que estejam descumprindo as obrigações do presente Decreto de uso de máscaras faciais, quando da fixação da punição prevista no inciso III, do art. 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado4. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude este decreto, sem prejuízo de outras exigências de ordem sanitária, tal como uso e disponibilização de álcool em gel 70%, luvas, locais específicos para asseio das mãos com água e sabão, entre outras.
Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação do presente Decreto, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de proteção facial, sendo que as multas somente passarão a ser impostas a partir de 15 de maio de 2020.
Art. 5º Observado o art.2º do Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020, o Poder Executivo designará os servidores para assegurar a sua fiel execução do Decreto Municipal, com a definição dos órgãos responsáveis pela fiscalização
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.