INFORMATIVO DP Nº 75 – Junho/2020
Prorrogação de Contribuição Previdenciária – Competência 05/2020
Houve prorrogação da data de pagamento das Contribuições Previdenciárias previstas nos artigos 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, referente a GPS de competência 05/2020 sem a cobrança de multa e juros, conforme Portaria nº 245, de 15 de Junho de 2020.
GPS Vencimento 19.06.2020 – Prorrogado para: 20.11.2020
Deve-se observar que somente foi prorrogada a parte patronal que trata o Artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo o recolhimento patronal de 20% e a Alíquota SAT (variando de 1, 2,3 %) de acordo com o grau de risco empresa.
Até o momento nada foi divulgado quanto o recolhimento relativo a Terceiros, o qual incluem as entidades Sest, Senat, Sesc, Senai, Sesi,Senac,Sebrae,Senar, Sescoop Incra, Salário Educação, DPC e Fundo Aeroviário.
Ressaltamos, que de acordo com o calendário vigente para o ano de 2020, o dia 20/11/2020 está sendo considerado como feriado (Dia da Consciência Negra), desta forma deve ser observado se no Município e/ou Estado em que a empresa está localizada será ou não feriado nesta data e sendo confirmado o feriado o vencimento deverá ser antecipado para o dia 19/11/2020.
PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES