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INFORMATIVO DP 4

INFORMATIVO PAULICON Nº 85 – Agosto/2020

Foi publicado no último dia 08/07/2020 a Portaria Conjunta nº 46, de 21 de Agosto de 2020, que orienta sobre o atendimento do INSS gradual a partir do dia 14/09/2020 nas agências do INSS para atendimento restrito e exclusivamente para os casos abaixo:

I – até 11 de setembro de 2020 – o prazo para atendimento, por meio dos canais de atendimento remoto, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II – para 14 de setembro de 2020 – o prazo para o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, restrito exclusivamente:
a) aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos; e
b) a serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências.

Ressalte-se que os prazos mencionados nos itens I e II estavam previstos, inicialmente, para se encerrarem nos dias 10 e 13 de julho de 2020, respectivamente.

Os agendamentos de perícias continuam normalmente através do telefone 135 e/ou atravès do aplicativo MEU INSS.

A alteração que existe no momento devido a pandemia é a que após o agendamento da perícia o segurado deve  aguardar o INSS solicitar o atestado médico e/ou outros documentos que julgar necessário para concessão ou não do pedido de auxílio doença, acidente do trabalho, avaliação social reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências, essa solicitação ocorre através do apicativo MEU INSS.

A empresa devem orientar o(os) colaborador(es) afastado(s) sobre a importância do acompanhamento da solicitação do seu beneficio pelo aplicativo MEU INSS desta forma poderá evitar que ocorra a perda do prazo de envio de documento(s) quando solicitado pelo INSS. Ocorrendo solicitação irá aparecer como exigência.

Ressaltamos, que ocorrendo afastamento pelo COVID-19 os 15 primeiros dias são pagos pela empresa, porém podem ser abatidos na GPS, pois o governo estabeleceu que esse período no caso de COVID-19 é de responsabilidade do INSS conforme previsto no Art. 5 º da Lei 13.382 de 02 de Abril de 2020.

Fundamentação legalPortaria Conjunta nº 46, de 21 de Agosto de 2020.

(Fonte: INSS)