INFORMATIVO FISCAL Nº 122 – Dezembro/2022
Caro Cliente,
Para as operações de comboio de mercadorias importadas que serão retiradas diretamente do local desembaraço da mercadoria, serão aplicados os seguintes procedimentos:
É considerada comboio a operação onde os veículos seguem juntos durante todo o trajeto. Caso os veículos não trafeguem juntos, não fica caracterizada a operação de comboio. Assim teremos dois tipos de operações a serem analisadas: Comboio: A legislação permite que o importador emita somente uma NFe referente a sua importação, mesmo que tenham vários containers elencados, devendo nessa situação o transportador emitir um CT-e para cada veículo referenciando a NF-e de importação, observando que os veículos deverão trafegar juntos em comboio. Transporte parcelado: Quando no transporte não ocorrer a possibilidade do comboio, ou seja, os veículos não trafegarem juntos, deverá ocorrer a emissão de NF-es filhotes para acompanhar o frete, sendo as emissões da seguinte forma:- 1ª NFe – Será a de importação irá acompanhar o primeiro transporte;
- Demais NF-es – Referenciaram a NF-e de importação devendo ser emitida uma para cada transporte;
Resposta à Consulta nº 17.720/18 Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.
Fundamentação Legal: