A 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES garantiu o direito de um contribuinte excluir o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da base de cálculo das próprias contribuições sociais.
Segundo o advogado e professor de Direito Empresarial e Tributário, Angel Ardanaz, o contribuinte, na ação, alegou que deveria ser aplicado o argumento acatado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século”, já que as contribuições sociais se desenquadram dos conceitos de receita ou faturamento.
Vale lembrar que ambos os tributos são cobrados de empresas e pessoas na tentativa de financiar a Seguridade Social.
“Na sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES a União ainda foi obrigada a devolver, por compensação tributária, o que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”, diz Ardanaz.
A magistrada do caso, Enara de Oliveira Olimpo Pinto, entende que os tributos federais em questão revelam-se estranhos ao conceito de faturamento, uma vez que não se fatura tributo.
A magistrada ainda acrescenta que na solução do caso, é importante observar por analogia o precedente que foi firmado com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), considerando a identidade de fundamentação e tratamento da controvérsia.
Lembrando que na “tese do século” o STF entendeu que não cabe pedido de devolução de valores ou compensação tributária referente à exclusão desse imposto da base de cálculo do PIS/Cofins.
“Embora a sentença tenha sido favorável na Justiça Federal, a questão segue pendente de análise pelos ministros do STF. Em 2019 eles reconheceram a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do Tema 1067, que tem como relatora a ministra Cármen Lucia”, fala Ardanaz.
Para o advogado, essa sentença mostra a importância do contribuinte ter uma consultoria preventiva inteligente, aliando-se a um planejamento tributário eficaz e que possibilita detectar situações de risco.
Com informações adaptadas do Terra
Fonte: Portal Contábeis