A Receita Federal conta com uma variedade de dados de toda a população. Com elas, o Fisco pode detectar inconsistências ou sonegação de impostos por meio do cruzamento dessas informações e fica especialmente atento durante o período do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), já que a hora de declarar as informações, ganhos e colocar tudo às claras com o Leão.
Para saber quais são os dados consultados e conferidos pela Receita Federal em paralelo ao Imposto de Renda, a smart tech IOB preparou um guia para ajudar os contribuintes.
Como a Receita Federal sabe que uma pessoa sonega Imposto de Renda?
Segundo o coordenador tributário da IOB, Daniel de Paula, a Receita Federal dispõe de vários mecanismos que permitem o cruzamento das informações incluídas pelo contribuinte na declaração, por meio de obrigações acessórias entregues ao Fisco, como por exemplo:
a. Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF): permite confrontar os rendimentos informados pelo contribuinte na sua declaração, com os valores informados na DIRF pela fonte pagadora dos rendimentos;
b. Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (DMED): permite confrontar as consultas e gastos médicos informados pelo contribuinte na ficha Pagamentos Efetuados da sua declaração, com os valores informados na DMED pelas operadoras de planos de saúde, hospitais, laboratórios, clínicas;
c. Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB): por meio dessa declaração, a Receita Federal consegue mapear os valores relativos ao valor dos aluguéis recebidos pelo contribuinte durante o ano, bem como o valor pelo qual ele eventualmente tenha negociado algum imóvel de sua propriedade.
O Fisco pode consultar também as movimentações bancárias do contribuinte. “As instituições financeiras como bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar, são obrigadas a entregar para a Receita uma obrigação acessória chamada de e-Financeira, com informações sobre as operações como depósito, poupança, aplicação financeira, aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, pagamentos e lances por cotas de consórcio, etc.”, explica o coordenador tributário da IOB.
O que acontece com quem sonega imposto?
Nos casos dos contribuintes que não regularizarem sua situação ainda na esfera administrativa, em casos de fraudes e outros, a lei estabelece, após o devido processo legal, pena de detenção ao contribuinte, variando de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa de duas a cinco vezes o valor do tributo que está devendo.
Quando a pessoa é ré primária, a pena é reduzida à multa de 10 vezes o valor do tributo. E se quem praticou a sonegação prevaleceu-se de um cargo público, a pena será aumentada em seis vezes. Se a sonegação for feita por funcionário público com atribuições relacionadas à verificação e fiscalização de tributos, a pessoa será punida com uma pena três vezes maior, além da abertura de um processo administrativo.
O que é considerado sonegação?
Algumas atitudes são consideradas crime de sonegação fiscal, de acordo com a Lei 4.729/65. São elas:
I. Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II. Inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III. Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV. Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V. Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.
Com informações IOB Notícias
Fonte: Portal Contábeis