O governo federal publicou nos últimos dias o Decreto nº 12.175/2024 (12/09) e a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024 (13/09), que regulamentam a Lei nº 14.871/2024, fixando os setores beneficiados e quais as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado autorizados a usufruir do benefício fiscal da depreciação acelerada.
As normas regulamentadoras estabelecem a princípio duas condições para a fruição do benefício fiscal: a) somente poderão se beneficiar as empresas do regime do lucro real e b) a depreciação acelerada só se aplica aos ativos imobilizados novos que estejam listados no Anexo à Portaria MDIC/MF nº 74/2024 e identificados por meio de códigos da TIPI – Tabela do IPI, adquiridos e utilizados por empresas dos segmentos arrolados no Anexo único do Decreto nº 12.175/2024, desde que constem dos CNAEs – Código Nacional de Atividade Econômica lá mencionados.
O anexo único do Decreto nº 12.175/2024, transcrito no quadro 1 mais abaixo, relaciona os setores sujeitos ao benefício e ainda limita os valores à renúncia fiscal anual autorizada para cada atividade econômica. Cada segmento conta com um valor previamente definido de acordo com o orçamento do MDIC para o benefício. O montante se refere a cada setor da economia e o esgotamento do limite caberá ao governo federal informar no seu sítio eletrônico.
Quanto aos ativos que podem sujeitar-se à depreciação acelerada tratada neste trabalho, o Art. 1º da Lei nº 14.871/2024 teve acrescentado o inciso II, pela MP nº 1.255/2024, para permitir também o uso do benefício da depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil, destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados. Mas, tanto a Portaria conjunta do MDIC/MF quanto o Decreto nº 12.175/2024, apenas regulamenta o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.871/2024. Ou seja, a aquisição de ativos imobilizados na forma de navios-tanque novos produzidos no Brasil, destinados e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados estão fora desta regulamentação. Portanto, as considerações expostas neste artigo não se aplicam, a princípio, à aquisição desses navios-tanque, nos termos acima qualificados.
O decreto condiciona a fruição do benefício fiscal que as pessoas jurídicas se habilitem previamente perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Além das exigências acima, o Decreto também determina que as empresas devam atender aos seguintes requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais: a) regularidade fiscal dos tributos federais; b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa; c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais; d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente; e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
O benefício da depreciação acelerada é opcional e, como dito acima, para que o contribuinte possa usufrui-lo deve obrigatoriamente ser habilitado previamente junto à RFB, ser tributado no ano calendário com base no lucro real e ter o CNAE principal relacionado no quadro 1 abaixo, além de atender aos requisitos legais exigidos para a fruição de benefícios fiscais mencionados acima.
Quando 1. ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE ATIVOS NOVOS ABRANGIDA PELAS CONDIÇÕES DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA – LEI 14.871/2024
Código CNAE | Descrição | Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica |
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | R$ 204.000.000,00 |
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | R$ 38.265.856,30 |
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | R$ 10.035.656,22 |
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | R$ 18.746.605,06 |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | R$ 31.936.826,27 |
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | R$ 204.000.000,00 |
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | R$ 8.886.089,58 |
19.3 | FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS | R$ 141.904.744,53 |
20.4 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | R$ 72.087.424,69 |
20.5 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS | |
20.6 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | |
20.7 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS | |
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS | R$ 58.268.579,83 |
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO | R$ 143.335.360,94 |
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | R$ 177.498.574,50 |
24 | METALURGIA | R$ 193.476.452,43 |
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | R$ 70.900.594,50 |
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | R$ 31.480.350,10 |
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | R$ 54.417.380,26 |
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | R$ 74.910.541,88 |
29.4 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | R$ 84.267.674,00 |
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES | R$ 16.076.808,35 |
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | R$ 15.069.176,43 |
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | R$ 20.043.444,09 |
41 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS | R$ 16.298.877,33 |
42 | OBRAS DE INFRAESTRUTURA | R$ 14.092.982,71 |
Total | R$ 1.700.000.000,00 |
A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024 fixa a relação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada. A princípio, a lista atual é taxativa, o que significa que para usufruir do benefício da depreciação acelerada os novos ativos adquiridos, na vigência da Lei nº 14.871/2024, devem obrigatoriamente constar em um dos códigos da TIPI – Tabela do IPI, dispostos no quadro 2 a seguir.
Quadro 2. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS QUE PODERÃO CANDIDATAR-SE À DEPRECIAÇÃO ACELERADA – LEI 14.871/2024
8207.30.00 | 8421.12.90 | 8436.10.00 | 84.58 | 8481.10.00 | 8543.10.00 |
8402.1 | 8421.19 | 8437.10.00 | 84.59 | 8481.20.90 | 8543.20.00 |
8402.20.00 | 8421.21.00 | 8437.80 | 84.60 | 8481.30.00 | 8543.30 |
8403.10.90 | 8421.22.00 | 8438.10.00 | 84.61 | 8481.40.00 | 8543.70.1 |
8404.10 | 8421.29.20 | 8438.20 | 84.62 | 8481.80.2 | 8543.70.3 |
8404.20.00 | 8421.29.30 | 8438.30.00 | 84.63 | 8481.80.39 | 8543.70.40 |
8405.10.00 | 8421.29.90 | 8438.50.00 | 84.64 | 8481.80.92 | 8543.70.50 |
8406.8 | 8421.39 | 8438.60.00 | 84.65 | 8481.80.93 | 8543.70.91 |
8408.90.10 | 8421.91.91 | 8438.80 | 8467.1 | 8481.80.94 | 8543.70.99 |
8412.2 | 8421.99.91 | 8439.10 | 8467.29.93 | 8481.80.95 | 8701.10.00 |
8412.3 | 8422.20.00 | 8439.20.00 | 8467.8 | 8481.80.96 | 8701.30.00 |
8412.80.00 | 8422.30.10 | 8439.30 | 8468.20.00 | 8481.80.97 | 8701.9 |
8413.19.00 | 8422.30.2 | 8439.99.10 | 8468.80 | 8481.80.99 | 8704.10 |
8413.40.00 | 8422.40 | 8440.10 | 8471.30 | 8483.40 | 8705.10.20 |
8413.50 | 8423.20.00 | 8441.10 | 8471.4 | 8485.10.00 | 8705.10.30 |
8413.60 | 8423.30 | 8441.20.00 | 8471.50 | 8485.20.00 | 9016.00 |
8413.70 | 8423.8 | 8441.30 | 8471.60.5 | 8485.30.00 | 9024.10 |
8413.8 | 8424.20.00 | 8441.40.00 | 8471.60.6 | 8485.80.00 | 9024.80 |
8414.10.00 | 8424.30 | 8441.80.00 | 8471.60.90 | 8486.10.00 | 9026.10.11 |
8414.30.19 | 8424.89.20 | 8442.30 | 8471.70 | 8486.20.00 | 9027.10.00 |
8414.30.99 | 8424.89.90 | 8442.50.00 | 8471.80.00 | 8486.30.00 | 9027.20 |
8414.40 | 8425.11.00 | 8443.1 | 8471.90 | 8486.40.00 | 9027.30 |
8414.59.90 | 8425.19.90 | 8443.3 | 8474.10.00 | 8501.10.11 | 9027.50 |
8414.80.1 | 8425.3 | 8444.00 | 8474.20 | 8501.33.10 | 9027.8 |
8414.80.3 | 84.26 | 84.45 | 8474.3 | 8501.34.1 | 9027.90.10 |
8414.80.90 | 84.27 | 84.46 | 8474.80 | 8501.40.2 | 9028.10.19 |
8415.81.90 | 8428.10.00 | 8447.1 | 8475.10.00 | 8501.5 | 9028.30.11 |
8415.82.90 | 8428.20 | 8447.20.2 | 8475.2 | 8504.2 | 9028.30.21 |
8415.83.00 | 8428.3 | 8447.90 | 8477.10 | 8504.31.91 | 9028.30.31 |
8416.10.00 | 8428.40.00 | 8448.1 | 8477.20 | 8504.33.00 | 9030.10 |
8416.20 | 8428.70.00 | 8449.00.10 | 8477.30 | 8504.34.00 | 9030.20 |
8416.30.00 | 8428.90.20 | 8449.00.20 | 8477.40 | 8504.40.30 | 9030.31.00 |
8417.10 | 8428.90.30 | 8449.00.80 | 8477.5 | 8504.40.40 | 9030.32.00 |
8417.20.00 | 8428.90.90 | 8451.10.00 | 8477.80 | 8504.40.50 | 9030.33.1 |
8417.80 | 8429.1 | 8451.29 | 8479.10 | 8504.40.90 | 9030.33.29 |
8418.61.00 | 8429.20 | 8451.30.10 | 8479.20.00 | 8508.60.00 | 9030.33.90 |
8418.69.10 | 8429.30.00 | 8451.30.99 | 8479.30.00 | 8514.1 | 9030.39 |
8418.69.20 | 8429.40.00 | 8451.40 | 8479.40.00 | 8514.20 | 9030.40 |
8418.69.91 | 8429.51.19 | 8451.50 | 8479.50.00 | 8514.3 | 9030.8 |
8418.69.99 | 8429.51.2 | 8451.80.00 | 8479.60.00 | 8514.40.00 | 9031.10.00 |
8419.3 | 8429.51.9 | 8452.2 | 8479.81 | 8515.1 | 9031.20 |
8419.40 | 8429.52 | 8453.10 | 8479.82 | 8515.2 | 9031.4 |
8419.50 | 8430.10.00 | 8453.20.00 | 8479.89.1 | 8515.3 | 9031.80 |
8419.60.00 | 8430.3 | 8453.80.00 | 8479.89.2 | 8515.80 | 9032.89.11 |
8419.81.10 | 8430.4 | 84.54 | 8479.89.40 | 8528.52.00 | 9032.89.8 |
8419.89 | 8430.50.00 | 84.55 | 8479.89.91 | 8531.20.00 | |
84.20 | 8430.6 | 84.56 | 8479.89.99 | 8537.10.19 | |
8421.11 | 8434.20 | 84.57 | 84.80 | 8537.10.30 |
Segundo consta do Art. 3º da Portaria MDIC/MF nº 74/2014, a relação constante do quadro 2 acima poderá ser alterada pelo Ministério da Indústria, Comércio e Serviços, sempre quando fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.
Conforme disposto no Art. 7º do Decreto regulamentador supramencionado, os benefícios fiscais serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação. Está estabelecido ainda que a RFB encaminhará trimestralmente ao MDIC as informações disponíveis para o acompanhamento, controle e avaliação do programa.
Questões práticas que merecem atenção
Muito embora, estejamos tratando da regulamentação da lei da depreciação acelerada, como benefício fiscal aos contribuintes do lucro real, é importante considerar a disposição da Lei nº 14.871/2024, que criou o benefício fiscal. A lei autoriza o contribuinte do lucro real a utilizar “quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.”. (grifamos e negritamos).
Nas considerações acima deixamos de tratar da extensão da depreciação acelerada para a aquisição de navios-taques já mencionados, por não ser objeto da presente regulamentação da lei.
Mas para maiores detalhes, incluindo exemplos e aplicação prática da Lei da depreciação acelerada, ver artigo que publicamos recentemente neste Portal Contábeis no link a seguir: https://www.contabeis.com.br/artigos/65419/depreciacao-acelerada-para-as-empresas-do-lucro-real-como-aplicar-a-lei-14-871-2024/
Seguindo o tema, o legislador impôs alguns requisitos e qualificação para o uso de quotas diferenciadas de depreciação acelerada. Está estabelecido que a medida só vale para “máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos” e não para qualquer outro bem do ativo imobilizado, que poderia ser, por exemplo, “veículos”. Pelas regras usuais da contabilidade, o termo e a conta contábil para classificação de veículos não se confundem com máquinas, equipamentos, instrumentos ou aparelhos. Normalmente, por veículos deve ser entendido o bem que se locomove por conta própria com o uso de combustível ou com outros mecanismos de propulsão, tais como o motor elétrico.
A primeira condição exigida para o benefício fiscal é que os bens sejam novos, portanto, não se aplicam às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de segunda mão. Depois, que sejam destinados ao ativo imobilizado e utilizados especificamente para determinadas atividades econômicas do adquirente. A exigência de que sejam bens do ativo imobilizado elimina alguns instrumentos novos que, pelo seu valor de aquisição, possam ser legalmente classificados como bens de pequeno valor e cuja contabilização deve ser feita em conta de resultado. Também é exigido para o uso de taxas diferenciadas de depreciação acelerada que os bens do ativo imobilizado devam ser empregados apenas em determinadas atividades econômicas do contribuinte. Então, todos estes pormenores devem ser considerados para eleição dos bens do ativo imobilizado para o usufruto da depreciação acelerada como dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O benefício fiscal da depreciação acelerada só vale para as aquisições e utilização desses bens ocorridos entre a data da publicação de decreto regulamentador, ou seja, de 12 de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.
O parágrafo 7º do Art. 2º da Lei nº 14.871/2024 impõe uma condição restritiva para o uso do benefício, qual seja, a de que “somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.”. (grifamos). Neste ponto, deve ser observado atentamente o dispositivo legal acima para que o uso do benefício fiscal não venha a ser questionado pelo fisco. Para tanto, é preciso garantir que os bens estejam intrinsecamente relacionados à produção ou a comercialização de bens e serviços.
Muito embora, não haja nenhuma qualificação no diploma legal acima e nem nas normas regulamentadoras aqui expostas, para a definição de “intrinsecamente relacionados ….”, pensamos que deva ser aplicada a condição fiscal tautológica admitida em situações semelhantes pela RFB: se para haver um aumento de produção ou de comercialização de bens e serviços obrigatoriamente se torna necessário o uso daquele ativo, então o bem atende à condição de “intrinsecamente relacionado à produção ou comercialização de bens e serviços”. Caso contrário, não atenderá e, por isso, estará fora do benefício da depreciação acelerada. Neste caso, serão aplicadas apenas as quotas normais de depreciação fixadas para fins fiscais.
Observem que mesmo contrariando o previsto no parágrafo 4º do Art. 324 do RIR/2018, que se encontra atualmente em vigor, através do qual as empresas que exerçam simultaneamente atividades comerciais e industriais só poderão utilizar o benefício da depreciação acelerada em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial, o permissivo legal trazido pela Lei nº 14.871/2024 deve prevalecer sobre o disposto no RIR/2018.
Desta maneira, o benefício fiscal da depreciação acelerada não se aplica só aos contribuintes do ramo industrial, mas também às pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica de comercialização (compra e venda) de bens e serviços, desde que constem em um dos CNAEs e ramos de atividades constantes do quadro 1 referido acima.
Fonte: Portal Contábeis