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Informativo Fiscal nº 177 – Junho/2025

Prezado Cliente, 

Informamos que a partir de 01/10/2025, conforme Portaria SRE nº 28/2025 (DOE-SP de 02/06/2025), será obrigatória a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS que realizem transporte de bens e mercadorias sem emissão de documento fiscal. 

Quem irá emitir:

O remetente da mercadoria, sendo pessoa física e/ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Substituição da Declaração de Conteúdo Manual:

A partir de 1º de outubro de 2025, a declaração de conteúdo em formato manual (papel) não poderá mais ser utilizada, sendo completamente substituída pela versão eletrônica (DC-e). 

O documento auxiliar da DC-e (DACE) deverá ser impresso e afixado na embalagem, acompanhando fisicamente a mercadoria durante todo o transporte, desde a coleta até a entrega. 

Notas Fiscais Avulsas e Outros Documentos Fiscais: 

Para operações onde atualmente são utilizadas notas fiscais avulsas, não haverá necessidade de emissão da DC-e, pois: 

  1. A DC-e é exigida apenas para transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal;
  2. Quando há emissão de nota fiscal avulsa ou qualquer outro documento fiscal válido (NF-e, CT-e, etc.), estes continuam sendo os documentos hábeis para acobertar o transporte;
  3. A DC-e e a nota fiscal avulsa não são documentos concorrentes, mas aplicáveis a situações distintas.

Fluxo Operacional Correto:

  1. Verificar a necessidade: Determinar se a operação requer DC-e (não contribuinte sem documento fiscal) ou outro documento fiscal;
  2. Emitir DC-e: Antes do início do transporte, através das modalidades disponíveis (app do fisco, marketplace, software de terceiros, portal web ou API);
  3. Obter autorização: Aguardar autorização da Receita Estadual;
  4. Imprimir DACE: Após autorização, imprimir o documento auxiliar;
  5. Afixar DACE: Na embalagem da mercadoria durante a coleta;
  6. Transportar: O DACE deve acompanhar todo o trajeto até a entrega.

Período de Adaptação:

A emissão da DC-e já está disponível de forma facultativa, permitindo que empresas se adaptem gradualmente antes da obrigatoriedade. Recomendamos a implementação antecipada para evitar transtornos operacionais e penalidades após 1º de outubro de 2025. 

Base Legal:

Portaria SRE nº 28/2025 (DOE-SP de 02/06/2025);

Ajuste SINIEF 05/21 (Base legal nacional);

Manual de Orientação da DC-e (MODC) publicado em Ato COTEPE/ICMS.

Para esclarecimentos adicionais, entre em contato com nossa equipe especializada.