Informativo Fiscal N° 222 – Setembro/2026
A emissão do MDF-e no transporte intermunicipal dentro do Estado de São Paulo é obrigatória somente quando houver transporte de carga fracionada, ou seja, quando a prestação envolver mais de um CT-e.
Já no transporte intermunicipal dentro do Estado de São Paulo, quando se tratar de carga lotação (não fracionada), desde que atendidas as condições abaixo, não há obrigatoriedade de emissão do MDF-e.
- Um único embarcador;
- Um único CT-e; e
- Uma única NF-e.
Atenção às alterações durante o transporte
O MDF-e também deverá ser emitido caso ocorra alguma alteração durante o percurso, tais como:
- Transbordo;
- Redespacho;
- Subcontratação;
- Substituição do veículo ou contêiner;
- Inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais; ou
- Retenção imprevista de parte da carga transportada.
Fundamentação Legal