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INFORMATIVO FISCAL Nº 183 – Novembro/2025

Caro Cliente,

A ANTT, por meio do Ofício SEI nº 39913/2025 (20/10/2025), confirmou que não se aplica o piso mínimo de frete nas operações realizadas por TAC-Agregado, desde que atendidos os critérios legais.

Condição para não aplicação do frete mínimo:

O transportador deve ser TAC-Agregado (Pessoa Física) e atender:

  • Contrato de exclusividade
  • Veículo próprio registrado no RNTRC
  • CIOT mensal emitido como TAC-Agregado
  • Indicação do TAC-Agregado no MDF-e
  • Pagamento via Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF)

TAC-Equiparado:

A Lei 11.442/07 equipara transportadora (pessoa jurídica) com até 3 veículos automotores e as Cooperativas de Transportes Rodoviário de Cargas – CTCs ao TAC.
Porém, não há previsão legal expressa para que o TAC-Equiparado seja classificado como agregado.

Assim como a ANTT não se manifestou expressamente sobre a dispensa do frete mínimo para PJ nessa condição.

Orientação:

Para TAC-Equiparado (PJ), em que haja um contrato de exclusividade similar ao TAC-Agregado, recomenda-se análise jurídica e/ou consulta formal à ANTT antes de aplicar o mesmo tratamento.

Quando o piso mínimo continua obrigatório:

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Fundamentação Legal

  • Lei nº 11.442/2007
  • Lei nº 13.703/2018
  • Resolução ANTT nº 5.867/2020
  • Ofício SEI nº 39913/2025 – ANTT

Obs.: A legislação pode sofrer alterações. Consulte sempre que necessário.