Seguem as primeiras impressões sobre a recém-publicada Lei nº 15.485, que entrou em vigor em 6 de agosto de 2026, data da sua publicação. A lei altera profundamente as regras do setor de transporte rodoviário de cargas e traz um nível de rigor que exigirá revisão imediata dos procedimentos internos das associadas. A seguir, apresenta-se cada ponto, para alinhamento exato do que muda para o setor.
A lei tem caráter de reforma ao alterar simultaneamente quatro leis estruturantes: a Lei dos Pisos Mínimos, a Lei de Custeio da Previdência, a Lei do TRC e o Estatuto do Motorista. Trata-se, portanto, de um cerco regulatório integrado.
A norma começa definindo conceitos técnicos importantes, como o que é carga a granel pressurizada e os veículos de carga de pequeno porte (com capacidade útil acima de 500 kg e PBT de até 3.500 kg).
No centro da política de pisos, a ANTT ganhou respaldo para firmar parcerias com a Infra S.A. na elaboração das planilhas de custos, que agora devem obrigatoriamente seguir 11 vetores técnicos bem claros, abrangendo desde distâncias e eixos até tipos específicos de carga, como refrigeradas, reefer, tanques criogênicos e contêineres.
Um ponto que exige atenção cirúrgica é a regra de reajuste automático: se o preço do combustível ao consumidor final oscilar 5% para mais ou para menos, a ANTT tem o prazo exato de 3 dias úteis para publicar a nova tabela. Além disso, há atualizações ordinárias semestrais obrigatórias até 20 de janeiro e 20 de julho, usando o IPCA caso haja omissão do órgão. O descumprimento do piso deixou de ser apenas uma questão financeira comum e passou a gerar um dever legal de indenizar o transportador em até duas vezes o valor do piso da operação.
Merece destaque, para o dia a dia das associadas, a nova escala punitiva trazida pelos artigos 5º-A a 5º-F. A ANTT pode aplicar suspensão cautelar do RNTRC de 5 a 30 dias de forma preventiva, se houver risco concreto ou reiteração (mais de 4 autuações em 6 meses), excetuando o TAC contratado. Em caso de reincidência em 12 meses, a suspensão definitiva vai de 15 a 45 dias. Se houver contumácia — ou seja, duas suspensões definitivas em 24 meses —, a empresa sofre o cancelamento do RNTRC, ficando proibida de operar por até dois anos.
As sanções ainda podem ser estendidas a sócios e empresas do mesmo grupo em casos de fraude ou confusão patrimonial, e multas para reincidentes podem chegar a R$ 1 milhão. Vale destacar que plataformas digitais, aplicativos e intermediários de frete agora respondem solidariamente se publicarem ofertas abaixo do piso.
Ainda dentro desse pacote, o CIOT continua obrigatório e deve ser vinculado de forma integrada ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Para os TACs, a emissão passa obrigatoriamente por instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. A falta de CIOT gera multa pesada de R$ 10.500, e o prazo limite para pagamento integral do frete é de 30 dias úteis. Para a antecipação de recebíveis, a lei tabelou o Custo Efetivo Total em no máximo 300% da taxa do CDI proporcional ao prazo, proibindo qualquer taxa abusiva que fira o piso mínimo.
Por fim, a administração pública passa a ter a diretriz de destinar até 30% de suas contratações de transporte para TACs credenciados, com emissão facilitada por Nota Fiscal Fácil (NFF).
Há também dois pontos fundamentais para a região: primeiro, a confirmação expressa de que a remuneração do TAC-agregado e do TAC-independente deve respeitar rigorosamente os pisos mínimos, salvo no transporte internacional; segundo, a autorização à ANTT para editar normas específicas de CIOT e prazos para as operações municipais e intermunicipais de movimentação de contêineres entre margens portuárias, terminais e regiões retroportuárias (p.ex. vira).
A lei também impõe um limite ético e jurídico para as empresas de gerenciamento de risco: fica estritamente proibido usar processos judiciais sem trânsito em julgado ou processos administrativos sem decisão definitiva como desculpa para bloquear ou impedir a contratação de um motorista, respeitando a LGPD. Ficam vedadas, assim, listas pretas baseadas em meras distribuições de ações.
Essa lei altera ainda o Estatuto do Motorista (Lei nº 13.103/2015), determinando que acordos e convenções coletivas fixem pisos salariais para motoristas em operações de longa distância — aqueles que ficam fora da base ou da residência por mais de 24 horas. Além disso, reformula o Procargas para apoiar renovação de frotas, pontos de parada e descanso (PPDs) em rodovias não concedidas, capacitação e inovação tecnológica.
Por fim, a lei traz importantes regras de transição, ponto nevrálgico para compreender como o setor deve proceder no curto prazo. As normas antigas continuam valendo no que não colidirem com a nova lei.
Ficou estabelecido um prazo razoável de adaptação não inferior a 60 dias para exigências que dependam de complexidade tecnológica, período em que a fiscalização de novas obrigações acessórias será primordialmente orientativa (com notificações para regularização), exceto em casos de fraude, dolo ou reincidência.
Requer atenção redobrada, porém, o fato de que as obrigações materiais — como pagar o piso mínimo de frete, quitar corretamente e cumprir normas fiscais e de trânsito — são de exigibilidade imediata. As penalidades mais severas de suspensão e cancelamento só valem para fatos novos, sem retroatividade para criar reincidência, e os contratos em andamento têm prazo de até 90 dias para serem adequados.
Recomenda-se que a revisão dos sistemas de emissão de frete seja realizada em confronto com a tabela da ANTT, com auditoria dos critérios de gerenciamento de risco e preparação dos aditivos contratuais dentro do prazo de 90 dias.
Fonte: Marco Fabrício Vieira, assessor jurídico do SINDISAN para assuntos de trânsito e transporte.