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Informativo Fiscal N° 222 – Setembro/2026

A emissão do MDF-e no transporte intermunicipal dentro do Estado de São Paulo é obrigatória somente quando houver transporte de carga fracionada, ou seja, quando a prestação envolver mais de um CT-e.

Já no transporte intermunicipal dentro do Estado de São Paulo, quando se tratar de carga lotação (não fracionada), desde que atendidas as condições abaixo, não há obrigatoriedade de emissão do MDF-e.

  • Um único embarcador;
  • Um único CT-e; e
  • Uma única NF-e.

Atenção às alterações durante o transporte

O MDF-e também deverá ser emitido caso ocorra alguma alteração durante o percurso, tais como:

  • Transbordo;
  • Redespacho;
  • Subcontratação;
  • Substituição do veículo ou contêiner;
  • Inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais; ou
  • Retenção imprevista de parte da carga transportada.

Fundamentação Legal

Portaria CAT 102/2013

RC 33408/2026