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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, que disciplina os procedimentos para bloqueio de bens sem decisão judicial.

A Portaria decorre da necessidade de se adequar os regulamentos da PGFN às inovações da Lei nº 13.606/2018, que alterou a Lei nº 10.522/2002 de modo a permitir que a PGFN promova consultas e bloqueios de bens de devedores, sem a necessária autorização judicial.

A regra publicada prevê que a PGFN, após inscrição do débito em dívida ativa da União, deverá notificar o devedor para: i) pagar o débito, à vista ou parcelado, em até 5 (cinco) dias; ii) ofertar, em até 10 (dez) dias, uma garantia em execução fiscal ou apresentar pedido de revisão.

Decorrido o prazo sem qualquer providência do devedor, a PGFN poderá, segundo a regulamentação, tomar diversas medidas administrativas, dentre elas:

  • Encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
  • Promover representação para bancos e cadastros de proteção crédito;
  • Averbar, por meio eletrônico, a indisponibilidade de bens do devedor;
  • Suprimir benefícios fiscais e impedir de receber financiamento público.

A Portaria entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União (que ocorreu no dia 09/02).

Veja a íntegra da Portaria nº 33/2018

(Fonte: Fetcesp)