Informativo Fiscal nº 206 – Abril/2026
Prezado cliente,
Em 30/04/2026 foi publicado o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS, tributo de competência da União instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo.
A CBS faz parte do novo modelo tributário nacional e, a partir de 2027, substituirá a sistemática atual do PIS e da Cofins, integrando o novo sistema de tributação sobre bens e serviços.
O decreto traz regras importantes para a aplicação da contribuição, incluindo definições sobre operações com bens e serviços, fornecimento, fornecedor, adquirente, destinatário, créditos, hipóteses de incidência, base de cálculo, sujeição passiva, importações, regimes específicos e demais procedimentos aplicáveis.
Entre os principais pontos, destacamos:
Incidência da CBS:
A CBS incidirá sobre operações onerosas com bens ou serviços, incluindo compra e venda, locação, licenciamento, cessão, arrendamento e prestação de serviços.
Operações não onerosas:
O decreto também prevê hipóteses em que operações sem cobrança, ou realizadas por valor inferior ao de mercado, poderão ser tributadas, especialmente quando envolverem brindes, bonificações, partes relacionadas ou bens e serviços que tenham gerado direito a crédito.
Base de cálculo:
A base de cálculo da CBS será, em regra, o valor da operação, incluindo: juros, multa, encargos, seguros, taxas e demais importâncias vinculadas à operação.
Créditos:
O regulamento disciplina conceitos relacionados aos créditos da CBS, pontos essenciais para o funcionamento do regime não cumulativo.
Documentos fiscais em 2026:
A partir de 2026, os documentos fiscais eletrônicos deverão trazer o destaque da CBS e do IBS de forma individualizada, conforme regras e leiautes definidos em notas técnicas específicas. Entre os documentos abrangidos estão NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, NFS-e, NFCom, NF3e, BP-e e outros documentos fiscais eletrônicos aplicáveis.
Em caso de descumprimento da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com os campos de IBS e CBS devidamente preenchidos, o contribuinte ficará sujeito à aplicação de penalidades e ao recolhimento dos tributos a partir de 02/08/2026, conforme estabelecido no Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1/2025.
Para os fatos geradores ocorridos entre 01/01/2026 e 31/12/2026, o recolhimento da CBS ficará dispensado para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação, ou que estiverem desobrigados de cumpri-las. Nesse período, a apuração da CBS terá caráter informativo.
Diante desse cenário, é importante que as empresas acompanhem a adaptação dos seus sistemas fiscais, emissão de documentos eletrônicos, parametrização de produtos e serviços, revisão de cadastros e análise dos impactos da CBS em suas operações.
A Reforma Tributária exigirá atenção especial não apenas quanto à carga tributária, mas também quanto ao cumprimento das novas obrigações acessórias e à correta formação dos créditos no novo sistema.
Fundamentação legal:
Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025