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Procedimento nº 162 – Julho/2026

A partir de 03/08/2026, quando houver insucesso na entrega, recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário, o transportador deverá registrar o evento eletrônico correspondente no documento fiscal vinculado à carga. 

O que muda para o transportador

O retorno de mercadorias deixa de ser tratado apenas por anotação operacional e passa a exigir rastreabilidade fiscal eletrônica.

Na prática, o transportador deverá registrar o evento de:

  • Insucesso na Entrega do CT-e, quando o transporte estiver acobertado por CT-e, NT 2023.002, código 110190;
  • Insucesso na Entrega da NF-e, quando aplicável ao transporte próprio ou à operação vinculada diretamente à NF-e, NT 2023.005, código 110192.

Quando o evento será obrigatório

O registro deverá ser feito quando ocorrer:

  • recusa total da mercadoria pelo destinatário;
  • recusa parcial da carga;
  • não localização do destinatário no endereço da NF-e;
  • outro motivo que impeça a conclusão da entrega.

Procedimento recomendado ao transportador

No momento da ocorrência, o transportador deverá:

  1. identificar o motivo do insucesso;
  2. registrar o evento eletrônico no portal ou sistema emissor;
  3. comunicar o embarcador/remetente sobre a ocorrência;
  4. manter evidências do fato, como protocolo do evento, registros internos, fotos, ocorrência no TMS e informações do motorista;
  5. retornar com a carga acobertada pelo DANFE original, quando aplicável.

Regras para o retorno e reentrega de mercadorias (CT-e):

  • Retorno da Carga: A mercadoria não entregue só pode voltar a circular após o transportador registrar o evento de Insucesso na Entrega. Sem esse registro, a carga é considerada irregular, o que pode gerar multas pesadas.
  • Nova Tentativa de Entrega: Se você for tentar entregar a mesma mercadoria usando o mesmo CT-e, o transportador deve transmitir o evento 110191 (Cancelamento do Insucesso de Entrega do CT-e).
  • Retorno Definitivo ao Remetente: Se o cliente recusou a carga e ela foi devolvida direto para quem vendeu (remetente), a transportadora não precisa cancelar o insucesso. Nesse caso, a empresa que vendeu a mercadoria fará a Nota Fiscal de Entrada para concluir o processo.

Prazo de manifestação do destinatário

Desde 01/06/2026, o prazo para manifestação do destinatário foi reduzido de 180 para 90 dias. Após esse prazo, se não houver manifestação, a operação será considerada confirmada automaticamente.

Embora essa manifestação seja obrigação do destinatário, o transportador deve registrar e comunicar rapidamente o insucesso para evitar inconsistências fiscais na cadeia.

Pontos de atenção

A transportadora deve verificar se seu sistema emissor, ERP ou TMS já permite registrar o evento de insucesso da entrega.

Também é recomendável orientar motoristas, expedição, monitoramento e equipe fiscal sobre o novo procedimento antes de 03/08/2026.

Fundamentação

Nota Técnica NF-e 2023.005

Ajuste SINIEF nº 49/2025

Nota Técnica CT-e 2023.002