Procedimento nº 162 – Julho/2026
A partir de 03/08/2026, quando houver insucesso na entrega, recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário, o transportador deverá registrar o evento eletrônico correspondente no documento fiscal vinculado à carga.
O que muda para o transportador
O retorno de mercadorias deixa de ser tratado apenas por anotação operacional e passa a exigir rastreabilidade fiscal eletrônica.
Na prática, o transportador deverá registrar o evento de:
- Insucesso na Entrega do CT-e, quando o transporte estiver acobertado por CT-e, NT 2023.002, código 110190;
- Insucesso na Entrega da NF-e, quando aplicável ao transporte próprio ou à operação vinculada diretamente à NF-e, NT 2023.005, código 110192.
Quando o evento será obrigatório
O registro deverá ser feito quando ocorrer:
- recusa total da mercadoria pelo destinatário;
- recusa parcial da carga;
- não localização do destinatário no endereço da NF-e;
- outro motivo que impeça a conclusão da entrega.
Procedimento recomendado ao transportador
No momento da ocorrência, o transportador deverá:
- identificar o motivo do insucesso;
- registrar o evento eletrônico no portal ou sistema emissor;
- comunicar o embarcador/remetente sobre a ocorrência;
- manter evidências do fato, como protocolo do evento, registros internos, fotos, ocorrência no TMS e informações do motorista;
- retornar com a carga acobertada pelo DANFE original, quando aplicável.
Regras para o retorno e reentrega de mercadorias (CT-e):
- Retorno da Carga: A mercadoria não entregue só pode voltar a circular após o transportador registrar o evento de Insucesso na Entrega. Sem esse registro, a carga é considerada irregular, o que pode gerar multas pesadas.
- Nova Tentativa de Entrega: Se você for tentar entregar a mesma mercadoria usando o mesmo CT-e, o transportador deve transmitir o evento 110191 (Cancelamento do Insucesso de Entrega do CT-e).
- Retorno Definitivo ao Remetente: Se o cliente recusou a carga e ela foi devolvida direto para quem vendeu (remetente), a transportadora não precisa cancelar o insucesso. Nesse caso, a empresa que vendeu a mercadoria fará a Nota Fiscal de Entrada para concluir o processo.
Prazo de manifestação do destinatário
Desde 01/06/2026, o prazo para manifestação do destinatário foi reduzido de 180 para 90 dias. Após esse prazo, se não houver manifestação, a operação será considerada confirmada automaticamente.
Embora essa manifestação seja obrigação do destinatário, o transportador deve registrar e comunicar rapidamente o insucesso para evitar inconsistências fiscais na cadeia.
Pontos de atenção
A transportadora deve verificar se seu sistema emissor, ERP ou TMS já permite registrar o evento de insucesso da entrega.
Também é recomendável orientar motoristas, expedição, monitoramento e equipe fiscal sobre o novo procedimento antes de 03/08/2026.
Fundamentação