Informativo Fiscal N° 227
Prezado cliente,
Informamos que, a partir de 01/11/2026, entrarão em vigor novas regras para a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), utilizada no transporte de bens e mercadorias quando não houver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal.
A DC-e continuará sendo utilizada para acompanhar o transporte de bens e mercadorias quando não houver outro documento fiscal ou documento específico exigido para a operação, especialmente nas situações em que:
- o remetente não seja contribuinte do ICMS; e
- a operação não esteja sujeita à emissão de Nota Fiscal.
Situações em que a DC-e não será exigida
A partir de 01/11/2026, a DC-e não será exigida nas seguintes situações:
I – Transporte de bens do próprio remetente, dentro da mesma Unidade Federada e sem transferência de titularidade:
- entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade da mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS; ou
- de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente.
II – Bens de uso pessoal
Quando o bem estiver sendo portado ou acompanhado pelo próprio proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial.
III – Transporte de documentos físicos
Quando forem transportados documentos em papel, tais como:
- contratos;
- certidões;
- documentos pessoais;
- processos;
- correspondências; e
- documentos semelhantes, inclusive quando acondicionados em malotes, envelopes ou embalagens.
IV – Bens ou materiais acompanhados de documento específico
Quando o transporte estiver acompanhado de documento exigido por legislação específica ou emitido por órgão ou entidade da Administração Pública, desde que o documento identifique, no mínimo:
- remetente;
- destinatário; e
- objeto transportado.
V – Remessas internacionais
Quando a remessa estiver acompanhada da respectiva documentação ou declaração aduaneira e, quando exigidos, dos respectivos comprovantes de recolhimento.
VI – Amostras, materiais biológicos e materiais destinados a exames, análises ou diagnósticos
Quando estiverem acompanhados de documento equivalente, como:
- requisição;
- protocolo;
- manifesto;
- relação de remessa; ou
- documento semelhante,
desde que identifique, no mínimo:
- origem;
- destino; e
- material transportado.
Atenção
A dispensa da DC-e não significa dispensa da documentação necessária para o transporte.
Quando a legislação exigir documento específico para acompanhar o bem ou material, esse documento deverá permanecer junto à carga durante todo o transporte.
As novas regras previstas no Ajuste SINIEF nº 35/2026 serão aplicáveis a partir de 01/11/2026.
Fundamentação Legal: