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Informativo Fiscal N° 227

Prezado cliente,

Informamos que, a partir de 01/11/2026, entrarão em vigor novas regras para a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), utilizada no transporte de bens e mercadorias quando não houver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal.

A DC-e continuará sendo utilizada para acompanhar o transporte de bens e mercadorias quando não houver outro documento fiscal ou documento específico exigido para a operação, especialmente nas situações em que:

  • o remetente não seja contribuinte do ICMS; e
  • a operação não esteja sujeita à emissão de Nota Fiscal.

Situações em que a DC-e não será exigida

A partir de 01/11/2026, a DC-e não será exigida nas seguintes situações:

I – Transporte de bens do próprio remetente, dentro da mesma Unidade Federada e sem transferência de titularidade:

  • entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade da mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS; ou
  • de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente.

II – Bens de uso pessoal

Quando o bem estiver sendo portado ou acompanhado pelo próprio proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial.

III – Transporte de documentos físicos

Quando forem transportados documentos em papel, tais como:

  • contratos;
  • certidões;
  • documentos pessoais;
  • processos;
  • correspondências; e
  • documentos semelhantes, inclusive quando acondicionados em malotes, envelopes ou embalagens.

IV – Bens ou materiais acompanhados de documento específico

Quando o transporte estiver acompanhado de documento exigido por legislação específica ou emitido por órgão ou entidade da Administração Pública, desde que o documento identifique, no mínimo:

  • remetente;
  • destinatário; e
  • objeto transportado.

V – Remessas internacionais

Quando a remessa estiver acompanhada da respectiva documentação ou declaração aduaneira e, quando exigidos, dos respectivos comprovantes de recolhimento.

VI – Amostras, materiais biológicos e materiais destinados a exames, análises ou diagnósticos

Quando estiverem acompanhados de documento equivalente, como:

  • requisição;
  • protocolo;
  • manifesto;
  • relação de remessa; ou
  • documento semelhante,

desde que identifique, no mínimo:

  • origem;
  • destino; e
  • material transportado.

Atenção

A dispensa da DC-e não significa dispensa da documentação necessária para o transporte.

Quando a legislação exigir documento específico para acompanhar o bem ou material, esse documento deverá permanecer junto à carga durante todo o transporte.

As novas regras previstas no Ajuste SINIEF nº 35/2026 serão aplicáveis a partir de 01/11/2026.

Fundamentação Legal:

AJUSTE SINIEF Nº 35/2026

AJUSTE SINIEF Nº 22/2025

AJUSTE SINIEF Nº 05/2021