A ECD – Escrituração Contábil Digital – deverá ser transmitida todos os anos ao SPED, sempre até ao último dia útil do mês de maio. A apresentação é feita de acordo com o ano anterior. Ou seja, entregará a ECD relativa a 2016 até dia 31 de maio de 2017.
No entanto, para os casos de cisão parcial, extinção, incorporação, ou fusão, deverá entregar a ECD até ao último dia útil do mês após o evento ter ocorrido, com exceção dos casos ocorridos de janeiro a abril, que passarão a entregar no último dia útil do mês de maio.
Publicação de Atos Declaratórios Executivos (ADE)
No dia 5 de maio foram publicados os Atos Declaratórios Executivos da ECD, os quais se dividem em:
- ADE Cofis nº 29/2017, onde consta o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (Leiaute 5).
- ADE Cofis nº 32/2017, onde constam as regras aplicáveis à assinatura da ECD a ser entregue em 2017.
Poderá ler os ADE e os seus respectivos manuais nas áreas de legislação, onde pode fazer o download da ECD.
Escrituração mais restritiva
A nova versão do programa da ECD, com as regras dispostas no Manual Leiaute 5, faz com que a escrituração seja mais restritiva no que toca à substituição da ECD. Vejamos as regras que estão sendo impostas.
Regras novas para retificações
Foram publicadas novas regras para retificações por parte da receita federal. A partir de agora, o cancelamento de autenticação, assim como a apresentação da ECD substituta passam a ser feitos somente com a apresentação dos Termos de Verificação com o intuito de Substituição.
Assim sendo, depois de autenticados, só poderão ser substituídos aqueles livros que tenham erros impossíveis de corrigir através de lançamentos extemporâneos.
O Termo de Verificação para fins de substituição deverá estar integrado na escrituração substituta, e este conterá o detalhamento dos erros que justificam a substituição, assim como deverá conter:
- Identificação da escrituração a ser substituída
- Descrição dos erros em pormenor
- Identificação precisa e clara de todos os registros onde os erros estão contidos, com exceção dos que decorrerem de um outro erro já anteriormente discriminado.
Este Termo deverá estar assinado pelo profissional contábil, sempre que a correção não estiver dependente de alterações de saldos, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis.
Poderá ter de ser assinado por dois profissionais contábeis (um sendo contador), sempre que a correção dos erros gerarem alterações de saldos, lançamentos contábeis ou demonstrações não auditadas por um auditor independente.
Quando as correções de erros gerarem alterações de saldos, lançamentos contábeis, ou demonstrações que haviam sido auditadas por um auditor independente, deverá ser assinado por dois contadores, (um deles auditor independente).
Novas regras para assinatura da ECD
Foi publicada em 12 de maio de 2017 a versão 4.0.3 da ECD, , onde constam novas regras para a assinatura da ECD, onde se destacam as seguintes:
- As ECD deverão estar assinadas por um responsável pela assinatura da ECD e por um contador.
- O contador deverá fazer uso de um e-PF ou um e-CPF.
- O responsável pela assinatura é indicado pelo declarante.
- O responsável poderá ser um e-PJ ou e-CNPJ, o qual coincida com o CNPJ do declarante. No entanto, caso esta situação não seja possível, ou caso cause problemas do ponto de vista operacional, poderá ser um e-PJ ou e-CNPJ não coincidente com o CNPJ do declarante, o qual deverá ser validado nos sistemas da RFB, e corresponder ao procurador eletrônico do declarante, ou ao representante legal.
- As assinaturas supracitadas não deixam de eximir a assinatura por todos os que se veem obrigados à assinatura da contabilidade.
- A assinatura por e-CNPJ ou e-PJ não é de foro obrigatório, mas quando feita só poderá ser uma vez.
- Existe um novo código de assinante (001), que diz respeito ao signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ.
- A ECD Original deverá ter, no mínimo, duas assinaturas: e-PF / e-CPF do profissional contábil (código 900); responsável pela assinatura da ECD (código 001, exclusivo para PJ, 900, 910 e 920 para profissionais contábeis).
- Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
- Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 – o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente).
Fonte: Jornal Contábil