Skip to main content

O Ministério do Trabalho publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (24/05), a Portaria nº 693, de 23 de maio de 2017, que trata sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A do Decreto nº 5598/2005.

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Desse modo, os estabelecimentos contratantes, que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados na citada Portaria, cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas aos aprendizes, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Com isso, os setores econômicos elencados na Portaria são os seguintes:

I – Asseio e conservação;

II – Segurança privada;

III – Transporte de carga;

IV – Transporte de valores;

V – Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

VI – Construção pesada;

VII – Limpeza urbana;

VIII – Transporte aquaviário e marítimo;

IX – Atividades agropecuárias;

X – Empresas de Terceirização de serviços;

XI – Atividades de Telemarketing;

XII – Comercialização de combustíveis; e

XII – Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP (Decreto nº 6.481/2008).

Cabe esclarecer, ainda, que o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do Art. 28 do Decreto nº 4.552/2002, que dispõe sobre o Regulamento de Inspeção do Trabalho.

Fonte: SETRANS