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Reforma no transporte: o que muda.Transportadoras: o que muda no CT-e, no crédito do diesel e na contratação de autônomos.Ler o guia

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Não é só transportadora que deve pagar hora extra a motorista

Mesmo que a empresa não tenha o transporte como sua principal atividade, ela deve pagar horas extras aos seus motoristas conforme determina a lei que regula a profissão. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior rejeitou o pedido de uma loja de nutrição animal que pretendia afastar a aplicação da Lei 12.619/2012 à condenação pelo pagamento de horas extras a um ex-motorista. Para a corte, ainda que a atividade preponderante da empresa não seja o transporte de cargas, o motorista se enquadra na categoria profissional diferenciada regida por lei própria que prevê o controle obrigatório de jornada. O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateubriand (PR) deferiu ao motorista duas horas extras diárias a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012. Até então, os motoristas seguiam as regras gerais constantes da CLT referentes aos trabalhadores externos e não sujeitos ao controle de jornada. Com a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento. A companhia sustenta que a lei em questão não se aplica ao contrato de emprego firmado com o motorista porque sua atividade preponderante não é o transporte de cargas, mas a fabricação de alimentação animal. Sem diferenciação Em seu voto, o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, destacou que não faz diferença se a empresa é do setor de transporte de cargas ou de outro setor econômico. “Se estamos tratando de empregados submetidos às mesmas condições de trabalho, a isonomia de tratamento é medida que se impõe por um imperativo de justiça”, afirmou. Ainda para Dalazen, o artigo 1º da lei lista as atividades ou categorias econômicas às quais se aplica, e entre elas está o transporte rodoviário de cargas. De acordo com sua interpretação, a conjunção “ou” (“atividades ou categorias econômicas”) amplia a abrangência da lei para além dos empregados de empresas cuja atividade econômica seja o transporte de cargas. “Se o intuito da lei era disciplinar o exercício da atividade de motorista, criando uma categoria profissional diferenciada, não há, juridicamente, qualquer vinculação a uma categoria econômica específica”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo AgR-AIRR-618-55.2014.5.09.065 (Fonte: NTC Logística)

Publicado por Paulicon Contábil

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