INFORMATIVO FISCAL N° 57 – Fevereiro/2020
ANTT – Obrigatoriedade da Emissão do CIOT (Alterações na Lei)
Caro Cliente,
Foi publicada as Resoluções e Portaria da ANTT:
- Resolução nº 5.862/2019
- Portaria nº 19/2020
- Resolução nº 5.869/2020
Que trouxeram importantes alterações na obrigatoriedade de emissão do CIOT. Abaixo seguem as principais mudanças para os transportadores e para os embarcadores que devem ser aplicadas:
Embarcador, contratante, cliente, tomador de serviço, consignatário, etc.
Deverá emitir o CIOT quando contratar – (em vigor):
- TAC (Transportador Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
- TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
Deverá emitir o CIOT quando contratar – (a partir 16/03/2020):
- ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas): pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. (Qualquer porte de transportadora contratada) – Poderá “delegar” a transportadora contratada a geração do CIOT
- TAC (Transportador Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
- TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
Deverá efetuar o pagamento de forma eletrônica quando contratar – (em vigor):
- TAC (Transportador Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
- TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
Transportador
Deverá emitir o CIOT quando contratar – (em vigor):
- TAC (Transportador Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
- TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
Deverá emitir o CIOT quando contratar – (a partir 16/03/2020):
- ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas): pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. (Qualquer porte de transportadora subcontratada ou redespachada)
- TAC (Transportador Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
- TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
Deverá efetuar o pagamento de forma eletrônica quando contratar – (em vigor):
- TAC (Transportador Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
- TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
Responsabilidade solidária:
- O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de pagar o TAC ou o TAC-equiparado conforme previsto na legislação, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
Escolha da forma de recebimento:
- Cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre:
- 1ª Crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento; ou
- 2ª Meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.
Informar a subcontratada no CIOT
- Para a geração do CIOT, será necessário informar o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado.
Informar o vale pedágio no CIOT
- O valor do vale pedágio obrigatório deverá ser informado no CIOT.
Impossibilidade abater combustível ou qualquer outro valor no CIOT
- Todos os valores creditados nos meios de pagamento eletrônico de frete serão de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto o referente ao Vale-Pedágio obrigatório.
Abaixo algumas multas previstas na Resolução:
- Deixar de cadastrar a Operação de Transporte (CIOT): multa de R$ 5.000,00
- Deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador 50% do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
Fundamentação legal:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5.862-de-17-de-dezembro-de-2019-233828351
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5.869-de-30-de-janeiro-de-2020-240822860
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-19-de-20-de-janeiro-de-2020-239404572
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.