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INFORMATIVO FISCAL N° 57 – Fevereiro/2020

 ANTT – Obrigatoriedade da Emissão do CIOT (Alterações na Lei)


Caro Cliente,

Foi publicada as Resoluções e Portaria da  ANTT:

  • Resolução nº 5.862/2019
  • Portaria nº 19/2020
  • Resolução nº 5.869/2020

Que trouxeram importantes alterações na obrigatoriedade de emissão do CIOT. Abaixo seguem as principais mudanças para os transportadores e para os embarcadores que devem ser aplicadas:

Embarcador, contratante, cliente, tomador de serviço, consignatário, etc.

Deverá emitir o CIOT quando contratar – (em vigor):

  • TAC (Transportador  Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
  • TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

Deverá emitir o CIOT quando contratar –  (a partir 16/03/2020):

  • ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas): pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. (Qualquer porte de transportadora contratada) – Poderá “delegar” a transportadora contratada a geração do CIOT
  • TAC (Transportador  Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
  • TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

Deverá efetuar o pagamento de forma eletrônica quando contratar – (em vigor):

  • TAC (Transportador  Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
  • TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

Transportador

Deverá emitir o CIOT quando contratar  –  (em vigor):

  • TAC (Transportador  Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
  • TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

Deverá emitir o CIOT quando contratar –  (a partir 16/03/2020):

  • ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas): pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. (Qualquer porte de transportadora subcontratada ou redespachada)
  • TAC (Transportador  Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
  • TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

Deverá efetuar o pagamento de forma eletrônica quando contratar – (em vigor):

  • TAC (Transportador  Autônomo de Cargas): pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
  • TAC-equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

Responsabilidade solidária:

  • O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de pagar o TAC ou o TAC-equiparado conforme previsto na legislação, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.

Escolha da forma de recebimento:

  • Cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre:
  • 1ª Crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento; ou
  • 2ª Meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.

Informar a subcontratada no CIOT

  • Para a geração do CIOT, será necessário informar  o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado.

Informar o vale pedágio no CIOT

  • O valor do vale pedágio obrigatório deverá ser informado no CIOT.

Impossibilidade abater combustível ou qualquer outro valor no CIOT

  • Todos os valores creditados nos meios de pagamento eletrônico de frete serão de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto o referente ao Vale-Pedágio obrigatório.

 Abaixo algumas multas previstas na Resolução:

  • Deixar de cadastrar a Operação de Transporte (CIOT): multa de R$ 5.000,00
  • Deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador 50% do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

Fundamentação legal:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5.862-de-17-de-dezembro-de-2019-233828351

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5.869-de-30-de-janeiro-de-2020-240822860

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-19-de-20-de-janeiro-de-2020-239404572

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.