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Informativos Site 2

INFORMATIVO FISCAL N° 95

DT-E – DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE

Caro Cliente,

Informamos que em 28/09/2021 foi convertido em Lei (Lei nº 14.206/2021) a Medida Provisória nº 1.051/21 que constitui o DT-e – Documento Eletrônico de Transporte.

O DT-e será mais um documento obrigatório para o transporte de cargas, tendo como objetivos a redução, simplificação e unificação dos cadastros, registros, licenças, autorizações e demais exigências aos transportes em geral, assim como subsidiar melhorias ao setor logístico.

Quando o veículo passar por um dos quase 800 pontos de coleta de dados a serem instalados nas rodovias, nas estações de transbordo de carga, nas entradas de portos, terminais, hidrovias, ferrovias e aeroportos, será verificada de forma eletrônica se ele possui ou não DT-e válido.

Uma das principais funções do DT-e será, a otimização da fiscalização eletrônica, unificação das obrigações e documentos de competência da administração pública federal, como os cadastros, prestação de informações pertinentes a ANTT(CIOT, Vale-pedágio, Tabela de Frete Minimo e licenças exigidas para transporte de algumas mercadorias), pagamentos do frete e também o valor dele. Haverá possibilidade de celebração de convênio entre os Estados e Municípios para inclusão dos documentos afim de extinguir documentos físicos desses para prestação de serviço de transporte, devendo a fiscalização ser feita apenas com o DT-e.

O DT- não será gratuito, ocorrendo assim cobranças de tarifário para emissão pelas entidades emitentes inscritas no Ministério da Infraestrutura, exceto quando for para TAC.

Serão responsáveis pela geração do DT-e:

  • Embarcador ou;
  • Proprietário da Carga ou;
  • Transportador ou;
  • Tomador ou;
  • Transportador Autônomo ou a esse equiparado;

O prazo para iniciar a implantação do DT-e esta aguardando o cronograma do Poder Executivo Federal

Fundamentação Legal: 

Lei nº 14.206/21

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.


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