INFORMATIVO DP Nº 108 – Outubro/2021
Conforme Lei 12.023 de 27 de Agosto de 2009 em seu Artigo 8, dispõe que “as empresas tomadoras do trabalho avulso, respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.”
Assim após a devida emissão da folha de pagamento emitida pela entidade (sindicato), onde contemplará os valores pagos aos trabalhadores avulsos não portuários bem como os valores pertinentes a Previdência Social, a empresa tomadora do serviço, deverá enviar as informações para o E-Social através do evento S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários, conforme Manual do E-Social versão 2.5.01 e transmitir a DCTFWeb (a partir do momento da obrigatoriedade), com tais informações para prosseguimento do recolhimento das contribuições.
Esta informação também deverá ser transmitida através da Sefip conforme Manual de Orientação Sefip Versão 8.4, pagina 113 e
Lembrando que o prazo para envio do evento S-1270, é até o dia 15 do mês seguinte a sua referência, conforme Nota Orientativa nº 018/2019.
Portanto para as empresas que processam a Folha de Pagamento no Depto. Pessoal da Paulicon e tenham esta condição deverão entrar em contato conosco para que possam encaminhar as informações para apuração dos impostos da Previdência Social e cumprimento do envio do evento S-1270 ao e-Social, com a inclusão das informações pertinentes ao trabalhador avulso não portuário.