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INFORMATIVO FISCAL Nº 98 – Janeiro/2022

Prezado Cliente

No período de 01/01/2022 até 04/04/2022 não é devido o difal para não contribuintes, retornando a cobrança a partir de 05/04/2022.
Os efeitos da Lei Complementar 190/2022, se iniciam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação (05.04.2022), em atendimento ao art. 150, III, “c”, da CF/1988 (princípio da noventena).
Contudo, alertamos que este dispositivo constitucional prevê a observância também do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF/1988 ). Nesse sentido, respeitada a regra jurídica, a produção de efeitos da citada norma deve ocorrer apenas em 1º.01.2023.
Caso a empresa queira recorrer judicialmente, poderá entrar com ação para pagar diferencial de alíquotas destinado a não contribuintes a partir de 01/01/2023.
FUNDAMENTAÇÃO:

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.