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INFO 2

INFORMATIVO FISCAL Nº 128 – Março/2023

Caro Cliente,

Atualmente a obrigação acessória EFD-Reinf é utilizada para declarar as Contribuições Previdenciárias referentes aos serviços, exceto os relacionados ao trabalho, e também as informações referentes a CPRB, conhecida como desoneração da folha de pagamento, o qual é transmitido para a DCTFWeb, para posterior geração dos DARF’s a pagar, quando houver.

A partir da competência 09/2023, serão informados também o IRRF (Imposto de renda retido na fonte) e as Contribuições Sociais retidas na fonte (PIS, Cofins e CSLL) referentes aos serviços contratados, iniciando o período de apuração em 21/09/2023.

Essa alteração visa a substituição da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), cuja obrigatoriedade de apresentação está prevista para se extinguir no exercício de 2024.

Fundamentação Legal: 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=129220

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.