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Por meio do Decreto 39.141/2024, assinado pelo Governador Carlos Brandão no último dia 7 de junho, o Estado do Maranhão alterou o Regulamento do ICMS do estado para modificar os parágrafos 2º e 3º do art. 69, que trata do pagamento do ICMS pelos contribuintes sujeitos à apuração por período.

Os dispositivos alterados tratam do momento em que é devido o diferencial de alíquota nas entradas interestaduais de bens e mercadorias para o ativo fixo e o consumo, pelas empresas maranhenses contribuintes do ICMS.

Pela regra anterior, na hipótese de entrada de bens e serviços oriundos de outras unidades federadas e destinados a ativo fixo ou consumo, o pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, seria no momento da entrada do bem neste Estado.

Com a mudança, o pagamento do ICMS DIFAL será cobrado na entrada do bem no Estado, somente se o destinatário contribuinte estiver com irregularidade cadastral ou fiscal.

Também estão sujeitos ao pagamento do DIFAL na entrada, o produtor rural pessoa física não obrigados à emissão de NF-e e a entrega da DIEF.

Fonte: Governo do Estado do Maranhão