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Informativo DP N° 179 – Março/2025

No dia 28 de agosto de 2024, foi publicada no DOU a Portaria nº 1.419 de 27/08/2024 que altera a Norma Regulamentadora nº 1(NR-1), incluindo a obrigatoriedade da implantação do Plano de Gerenciamento de Riscos voltados a Saúde Mental.

Conforme Artigo 4º da Portaria 1.419/2024, esta entrará em vigor duzentos e setenta dias, após a publicação no DOU – Diário Oficial da União, sendo a obrigatoriedade a partir de 25 de Maio de 2025.

O Plano de Gerenciamento de Riscos voltados a Saúde Mental deverá constar no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

O que é NR-1?

NR-1 – Norma Regulamentadora nº 1 – Ministério do Trabalho, esta norma regulamentadora trata sobre as Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, dentro de um estabelecimento.

Esta norma tem como objetivo avaliar os riscos ocupacionais de cada função dentro da empresa, e assim gerenciar os riscos ocupacionais através de um processo contínuo, identificando os perigos, a proporcionar um local de trabalho seguro e saudável, promovendo a Segurança e Saúde do Trabalhador.

O que é o PGR?

PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – é o documento formal que determina o conjunto coordenado das ações do empregador para prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, ou seja, é o processo de gerenciamento de riscos ocupacionais, visando a melhoria continua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas

O PGR é composto de no mínimo dois documentos: Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação. 

O que o empregador deverá implementar em seu estabelecimento?

O empregador deverá implementar nos seus estabelecimentos o gerenciamento de riscos ocupacionais de suas atividades, sendo:

  • o gerenciamento de riscos ocupacionais que deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, sendo que deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade
  • o gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho
  • o PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho
  • o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho

Quais são os deveres do empregador?

  • evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho
  • identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde
  • avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco
  • classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção
  • implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na NR 1
  • acompanhar o controle dos riscos ocupacionais
  • o empregador deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Quais são as medidas de prevenção que o empregador poderá adotar?

Como medida de prevenção o empregador deverá adotar métodos para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que as NR´s – Normas Regulamentadoras exijam e/ou houver evidência de associação entre as lesões, agravos a saúde dos trabalhadores e os riscos as situações de trabalho identificados.

Como deverá ser o plano de ação que o empregador deverá adotar?

O empregador deverá elaborar um plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas.

Para tal plano de ação as medidas de prevenção devem ser definidas em cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados, implementação e acompanhamento das medidas de prevenção.

A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados.

O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar:

  • a verificação da execução das ações planejadas e da continuidade de sua aplicação, quando for o caso
  • as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho
  • o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável e
  • a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver.

A responsabilidade de elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de Riscos é da empresa, assim a orientação é que a empresa entre em contato com a Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho que atende a empresa, para verificar a forma de inclusão em PGR e elaboração do plano para atendimento a Legislação Trabalhista.

Fonte: Norma Regulamentadora nº 01 – Gov.br

Fonte: PGR – gov.br

Fonte: Econet Editora

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