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Dias de Carnaval não são considerados feriado
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Informativo DP n° 176 – Fevereiro/2025
Os dias destinados à festa popular denominada “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há Lei que assim os considere.
Os feriados civis ou nacionais são declarados em Lei Federal, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 605/49, na redação dada pela Lei nº 9.093, de 12.09.95 – DOU de 13.09.95, como por exemplo os dias 21 de abril – Tiradentes e 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida (Leis nºs 1.266/50 e 6.802/80).
Considerando que os dias destinados ao carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei acima citada, esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de Lei Municipal. Lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluindo a Sexta-feira Santa.
O trabalho nos dias de carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração se não houver determinação legal no municipal que declare o carnaval como feriado.
Assim, a empresa deve consultar a Prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval.
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