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FEDERAL  –  PRORROGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PIS E COFINS – LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

A Receita Federal do Brasil prorrogou o recolhimento do PIS e COFINS, conforme informações abaixo:

PIS:

  • competência 03/2020, prorrogado para 25/08/2020 (prazo original 24/04/2020)
  • competência 04/2020, prorrogado para 23/10/2020 (prazo original 25/05/2020)

COFINS:

  • competência 03/2020, prorrogado para 25/08/2020 (prazo original 24/04/2020) 
  • competência 04/2020, prorrogado para 23/10/2020 (prazo original 25/05/2020)

Observação:

Os pagamentos efetuados após os novos prazos, serão cobradas multas e juros a contar da data original de vencimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.