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PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 – AGOSTO/2020

Caro cliente,

O transporte de mercadorias importadas que saírem direto do local do desembaraço aduaneiro com destino a terceiro adquirente, serão acompanhadas da NF-e de venda ou remessa, não utilizando a NF-e de importação para o transporte.

Os documentos fiscais serão emitidos das seguintes formas:

NF-e de importação:

  • Emitir NF-e simbôlica de entrada no estabelecimento;
  • Não acompanhará a movimentação física da mercadoria;

NF-e de venda ou remessa:

  • Acompanhará a carga em transito;
  • Referenciar no campo do XML “Local de Retirada” da NF-e, com o local onde se inciará o transporte interno da mercadoria;
  • Remetente: Importador;
  • Destinatário: Adiquirente;

CT-e para transporte:

  • Remetente e Destinatário conforme NF-e;
  • Expedidor: O referenciado no campo “Local de Retirada” da NF-e;
  • Documento originários: Nf-e de venda ou remessa;

Fundamentação Legal:

Resposta à Consulta nº 5.068/15

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.