INFORMATIVO JURÍDICO N° 26 – Junho/2021
O não cumprimento da tabela de frete instituída pela ANTT pode gerar multas para o contratante, o transportador e o anunciante do frete. Veja o valor dessas multas por categoria:
- Tomador do serviço que faz a contratação de frete por valor abaixo do piso mínimo: multa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00;
- Transportador que realizar serviço sem considerar a tabela de frete da ANTT: multa de R$ 550,00;
- Anunciante que oferta a contratação de um serviço de transporte abaixo do piso mínimo de frete: multa de R$ 4.975,00.
Mas as penalidades não ficam apenas nas multas. Caso o embarcador descumpra essa regra (a transportadora que realiza a contratação de autônomo ou outra transportadora se equipara ao embarcador) e não pague o frete conforme o piso mínimo estipulado na tabela de frete ANTT, poderá sofrer as sanções do artigo 5 no parágrafo 4º da lei nº 13.703. Ou seja, ter que indenizar o transportador ou subcontratado com o dobro do valor da diferença do frete. Vejamos o trecho:
Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.
(…)
§ 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.
Exemplo: se um serviço de transporte, pela tabela de frete ANTT deveria ser pago R$ 12.000,00 mas o transportador recebeu apenas R$ 10.000,00 no total, tem-se uma diferença de R$ 2.000,00 a menor. Nesse caso, o infrator deverá indenizar o transportador na quantia de R$ 4.000,00 (o dobro da diferença) pelo descumprimento da lei.
Fonte: Dra. Mariana Tani – Advogada Sócia da Campoi, Tani & Guimarães Sociedade de Advogados