A partir de 25/02/2022, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do IPI ( TIPI ), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e em seus respectivos destaques Ex, ficam reduzidas em:
a) 18,5%, para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (automóveis de passageiros e outros veículos); e
b) 25%, para os produtos classificados nos demais códigos.
Observar, porém, que tais reduções não se aplicam aos produtos classificados nos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).
As Notas Complementares nºs NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo ao referido decreto.
Além de parametrizar no sistema as alíquotas de IPI dos produtos de venda, é necessário ficar atento às notas fiscais de aquisição de mercadorias com destaque do IPI emitidas a partir de 25/02/2022, pois, se tiver destacado alíquota de IPI sem a redução, o fornecedor deverá ser comunicado de que o adquirente se creditou do IPI da alíquota já reduzida, e fornecer declaração de não aproveitamento do IPI destacado indevidamente, assim como, solicitar o desconto no boleto.
Acrescentar em dados adicionais da NF-e a mensagem: Redução de 25% da alíquota do IPI conforme Decreto nº 10.979/2022.
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário