INFORMATIVO FISCAL Nº 126 – Fevereiro/2023
Caro Cliente, Ajuste Sinief 07/05.Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.
Informamos que se for manifestada a “ciência da emissão” da NF-e, o destinatário fica obrigado a registrar um dos demais eventos abaixo: I – Confirmação da Operação: Confirmação de que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; II – Operação não Realizada: Reconhecimento da operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; III – Desconhecimento da Operação: Declaração de que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. O evento “Ciência da emissão” poderá ser registrado em até 10 dias e os demais em até 180 dias, ambos contados a partir da autorização da NF-e. Se realizada a manifestação de “Ciência da emissão” e não transmitido um dos demais eventos no prazo determinado, será considerado pelo fisco como operação ocorrida, com os mesmos efeitos do registro “Confirmação da Operação”, isto posto, destacamos a importância e atenção necessária sobre as NF-es por parte dos destinatários para que realizem os devidos eventos conforme cada operação e dentro do prazo permitido, principalmente nos casos de operações não realizadas ou desconhecidas. Cada evento só poderá ser registrado uma única vez, e, se necessária a retificação, a mesma deve ser realizada em até 30 dia contados da primeira manifestação, neste caso, somente terá validade o registro mais recente. Fundamentação Legal: