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INFO

INFORMATIVO FISCAL Nº 127 – Março/2023

Caro Cliente,

Estão previstas algumas alterações nos procedimentos inerentes ao CT-e no decorrer do ano de 2023. Elas visam o aprimoramento procedimental referente às anulações de valores, evento de desacordo, denegação da autorização de uso e inutilização.As alterações serão realizadas em duas datas, sendo elas:03/04/2023:Denegação da autorização de uso do CT-e:

  • Deixará de existir a partir da data citada, não havendo mais o retorno do evento nos casos em que o emitente possua irregularidades fiscais;
Anulação de valores:
  • Não haverá mais o procedimento de anulação de valores por emissão de documentos fiscais, aquela situação em que se emite a NF-e de anulação por tomador contribuinte, ou a emissão de CT-e de entrada quando o tomador for não contribuinte, sendo substituído pelo evento de desacordo;
Evento de desacordo:
  • Atualmente o evento utilizado para correção do tomador e anulação de valores a mais, consiste em uma geração de evento eletrônico por parte do tomador, com a emissão de um CT-e de entrada por parte do transportador e pôr fim a emissão do CT-e Substituto. A partir de 03/04/2023, com a revogação da emissão do CT-e de entrada, as anulações ocorrerão somente através do evento de desacordo e emissão do CT-e substituto, devendo os créditos referentes ao ICMS serem realizados por meio de ajustes na apuração.
01/06/2023:Inutilização:
  • Evento gerado nas condições em que há quebra de sequência numérica, onde o contribuinte é obrigado a informar as numerações faltantes. A obrigação será extinta a partir de 01/06/2023, não havendo mais a necessidade da geração do evento por parte do emitente.

Fundamentação Legal:  https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2022/AJ031_22Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.