INFORMATIVO JURÍDICO Nº 32 – Julho/2023
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, na última sexta-feira, (30/06/2023), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT) para questionar a Lei do Motorista (Lei 13.103/2015), que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Por 8 votos a 3, os Ministros do STF decidiram declarar inconstitucionais 11 dispositivos da Lei, alterando drasticamente a regulamentação da jornada de trabalho do motorista. Embora o julgamento tenha sido finalizado no dia 30/06/2023, o Acórdão ainda não foi publicado. Será necessário aguardarmos a publicação do Acórdão para verificarmos se o STF irá modular os efeitos da decisão. Segue resumo dos pontos da Lei 13.103/2015 declarados inconstitucionais pelo STF: 1. Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: Possibilidade de fracionamento do intervalo entre duas jornadas de 8h ininterruptas + 3h nas próximas 16h. O intervalo entre duas jornadas não poderá mais ser fracionado, ou seja, o intervalo passa a ser de 11h ininterruptas dentro de 24 horas. Exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista – horas de espera indenizadas na proporção de 30% do salário hora normal do motorista. As horas que o motorista permanecer em espera devem ser computadas como jornada de trabalho (tempo à disposição do empregador), e computadas como horas extraordinárias caso excedam a jornada normal de trabalho do motorista. Ficam excluídos da jornada de trabalho os intervalos para refeição, repouso e descanso. ATENÇÃO: Recomendamos que as empresas passem imediatamente a computar como jornada de trabalho todo o período em que o motorista permanecer à disposição do empregador, inclusive o tempo de espera, excluindo apenas os intervalos para refeição, repouso e descanso. As horas que excederem a jornada normal de trabalho devem ser consideradas como prorrogação de jornada e remuneradas como horas extraordinárias. O pagamento de horas de espera não deve mais ser feito. Movimentações necessárias do veículo realizadas durante o tempo de espera não serão consideradas jornada de trabalho – “puxar fila”. As movimentações necessárias do veículo durante o tempo de espera como por exemplo: ”puxar fila”, pequenas manobras, etc, deverão ser computadas como jornada de trabalho. Possibilidade de cumulatividade de descansos semanais não usufruídos durante viagens longas (com duração superior a 7 dias) para efetivo gozo quando do retorno à base ou ao seu domicílio, sendo permitido o fracionamento em 2 períodos. O motorista deverá usufruir do descanso semanal de 35 horas (11h + 24h) a cada 6 dias e não será possível acumular descansos semanais não realizados durante viagens longas (com duração superior a 7 dias) para efetivo gozo quando do seu retorno à base ou residência. Possibilidade de repouso do motorista com o veículo em movimento, nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando em um mesmo veículo. O repouso do motorista não poderá ser feito com o veículo rodando, devendo ser realizado em cabine leito com o veículo estacionado ou em alojamento externo, com duração de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas, mesmo nos casos em o empregador adotar 2 motoristas em um mesmo veículo. 2. Quanto ao código de trânsito Brasileiro – CTB: Possibilidade de fracionamento do intervalo entre duas jornadas de 8h ininterruptas + 3h nas próximas 16h. O intervalo entre duas jornadas não poderá mais ser usufruído de forma fracionada, ou seja, o intervalo para repouso deverá ser usufruído de uma só vez com duração mínima de 11h ininterruptas dentro de 24 horas. Fonte: Mariana Tani – Campoi, Tani e Guimarães Pereira, sociedade de advogados