Informativo – Julho/2026
Prezados clientes,
O Conselho Federal de Contabilidade — CFC publicou a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, que apresenta os principais critérios contábeis relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS, com atenção especial ao período de teste operacional de 2026.
O documento aborda o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação dos novos tributos, além de apresentar os argumentos favoráveis e contrários à contabilização dos valores de IBS e CBS durante o exercício de 2026.
A Orientação não possui caráter normativo vinculante e não substitui as Normas Brasileiras de Contabilidade. Seu objetivo é fornecer subsídios técnicos para que os profissionais da contabilidade exerçam o julgamento profissional de acordo com as circunstâncias de cada entidade.
IBS e CBS não integram a receita da empresa
Uma das principais premissas apresentadas pelo CFC é que o IBS e a CBS serão tributos cobrados destacadamente, ou seja, “por fora” do valor da operação.
Por essa razão, os valores correspondentes aos tributos não devem compor a receita contábil da entidade. Do ponto de vista econômico, a empresa atua como responsável pela arrecadação e posterior destinação desses valores ao poder público.
Assim, a receita deverá ser reconhecida pelo valor líquido do IBS e da CBS, enquanto os valores devidos deverão ser registrados separadamente em contas de passivo tributário, quando atendidos os critérios de reconhecimento contábil.
Reconhecimento dos créditos de IBS e CBS
Os créditos de IBS e CBS gerados nas aquisições poderão ser reconhecidos como ativo quando representarem um direito controlado pela entidade, com potencial de reduzir obrigações tributárias futuras e possibilidade de mensuração confiável.
Quando o crédito depender de validação posterior da administração tributária ou houver incerteza relevante sobre sua recuperação, poderá ser necessário realizar o controle em conta contábil específica de “crédito a apropriar”.
Os valores recuperáveis de IBS e CBS não deverão integrar o custo dos estoques nem o valor das despesas relacionadas. Entretanto, quando não houver direito ao crédito, o tributo não recuperável deverá compor o custo de aquisição ou a despesa correspondente.
Aplicação do regime de competência
O reconhecimento contábil do IBS e da CBS deverá observar o regime de competência.
Isso significa que os ativos e passivos tributários deverão ser reconhecidos no período em que ocorrer a operação, independentemente do momento em que houver o recolhimento do tributo ou a utilização do crédito.
Mesmo quando a apropriação fiscal do crédito depender de um evento futuro, como a liquidação financeira pelo mecanismo de split payment, o crédito poderá ser reconhecido contabilmente no período da aquisição, desde que estejam atendidos os critérios de reconhecimento de ativo.
Reflexos nas demonstrações contábeis
Segundo a Orientação Técnica, os reflexos do IBS e da CBS deverão ser apresentados da seguinte forma:
Balanço Patrimonial
Os valores a recolher deverão ser classificados, em regra, no passivo circulante.
Os créditos fiscais deverão ser classificados no ativo circulante quando sua realização estiver prevista para o ciclo operacional normal ou para os doze meses seguintes à data do balanço. Quando a realização ocorrer após esse período, o valor deverá ser classificado no ativo não circulante.
Demonstração do Resultado
Por serem cobrados “por fora”, o IBS e a CBS não deverão transitar pela receita da entidade. Os tributos serão registrados diretamente em contas patrimoniais, normalmente sem impacto no resultado.
Poderão existir exceções, como determinadas operações com brindes, bonificações ou situações nas quais o tributo represente efetivamente uma despesa para a entidade.
Demonstração dos Fluxos de Caixa
Quando o recolhimento for realizado diretamente pela empresa, o pagamento deverá ser classificado como fluxo das atividades operacionais.
Nas operações em que o tributo for segregado e recolhido por terceiro, como no split payment, não haverá fluxo financeiro do tributo pelo caixa da empresa vendedora.
Como funciona o split payment na contabilidade?
No split payment, a instituição financeira ou operadora de pagamento separará automaticamente o valor do IBS e da CBS no momento da liquidação da operação.
Para o fornecedor ou prestador de serviços, o documento fiscal dará origem ao reconhecimento:
- da conta a receber pelo valor total da operação;
- da receita pelo valor líquido dos tributos;
- do passivo de IBS e CBS.
Na liquidação financeira, a empresa receberá somente o valor líquido, enquanto o montante correspondente aos tributos será recolhido diretamente ao Fisco pela instituição responsável pelo pagamento.
O recolhimento por terceiro não elimina a necessidade de reconhecimento inicial da obrigação tributária pelo contribuinte.
Contabilização do IBS e da CBS durante 2026
O exercício de 2026 foi definido como período de teste operacional do IBS e da CBS.
Durante esse período:
- ocorrerão os fatos geradores;
- serão aplicadas as alíquotas previstas na legislação;
- permanecerá a obrigação de preenchimento e transmissão das informações fiscais;
- o recolhimento ficará dispensado para os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias;
- o recolhimento integral do PIS/Pasep e da Cofins continuará sendo exigido.
Caso haja pagamento de IBS ou CBS referente aos fatos geradores de 2026, os valores poderão ser compensados com PIS/Pasep e Cofins, com outros tributos federais ou objeto de ressarcimento, conforme as regras aplicáveis.
O IBS e a CBS devem ser contabilizados em 2026?
O CFC reconhece que existe divergência técnica sobre o reconhecimento contábil dos tributos durante o período de teste.
Argumentos favoráveis ao reconhecimento
Entre os argumentos favoráveis à contabilização estão:
- a ocorrência do fato gerador;
- o caráter condicionado da dispensa de recolhimento;
- a aplicação do regime de competência;
- a apresentação mais completa dos riscos relacionados ao eventual descumprimento das obrigações acessórias.
Sob essa interpretação, a obrigação tributária surgiria com a ocorrência da operação, mesmo que sua extinção ou dispensa dependa do cumprimento posterior das obrigações acessórias.
Argumentos contrários ao reconhecimento
Os argumentos favoráveis à não contabilização consideram que:
- o contribuinte regular não possui obrigação presente que exija saída de recursos;
- a entidade pode evitar legitimamente o recolhimento mediante o cumprimento das obrigações acessórias;
- a contabilização de um passivo sem expectativa de desembolso poderia não representar adequadamente a realidade econômica;
- o exercício de 2026 possui natureza predominantemente operacional e sistêmica;
- o registro poderia gerar complexidade sem benefício informacional proporcional.
A Orientação aponta que a não contabilização do passivo também possui fundamentos nas Normas Brasileiras de Contabilidade quando a empresa estiver adimplente com suas obrigações acessórias.
O CFC não determinou um único procedimento
O Conselho Federal de Contabilidade não definiu uma posição obrigatória quanto ao reconhecimento ou à não contabilização do IBS e da CBS em 2026.
A decisão deverá ser tomada mediante julgamento profissional, considerando as características, os riscos e o nível de conformidade de cada empresa.
O profissional responsável deverá:
- avaliar individualmente as circunstâncias da entidade;
- considerar o grau de cumprimento das obrigações acessórias;
- analisar a probabilidade de descumprimento;
- documentar os fundamentos da decisão em papéis de trabalho;
- divulgar a política contábil adotada nas notas explicativas;
- informar os valores envolvidos, inclusive quando não reconhecidos contabilmente;
- manter controles internos que garantam a rastreabilidade dos valores apurados.
Recomendação Paulicon
Independentemente da posição contábil adotada para o exercício de 2026, as empresas deverão manter controles individualizados e confiáveis dos valores de IBS e CBS destacados nos documentos fiscais.
Também será necessário assegurar:
- a correta parametrização dos sistemas de gestão;
- a segregação dos débitos e créditos dos novos tributos;
- a conciliação entre documentos fiscais, escrituração e registros contábeis;
- o cumprimento integral das obrigações acessórias;
- a documentação do procedimento contábil adotado;
- a elaboração adequada das notas explicativas.
A decisão sobre o reconhecimento dos valores em 2026 não deverá ser tomada de forma padronizada ou automática. Cada empresa deverá ser analisada considerando sua realidade operacional, seus controles internos, seu grau de conformidade e os possíveis impactos nas demonstrações contábeis.
Para conhecer todos os critérios, argumentos técnicos e referências normativas, acesse a íntegra da Orientação Técnica CFC nº 1/2026:
Orientação Técnica CFC nº 1/2026
O documento oficial trata dos aspectos contábeis relacionados ao IBS, à CBS e ao período de teste operacional de 2026.
Fundamentação técnica
- Orientação Técnica CFC nº 1/2026;
- NBC TG Estrutura Conceitual — Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro;
- NBC TG 03 (R3) — Demonstração dos Fluxos de Caixa;
- NBC TG 16 (R2) — Estoques;
- NBC TG 25 (R2) — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
- NBC TG 26 (R5) — Apresentação das Demonstrações Contábeis, aplicável às demonstrações do exercício de 2026;
- NBC TG 47 — Receita de Contrato com Cliente;
- Lei Complementar nº 214/2025;
- Lei Complementar nº 227/2026;
- Decreto nº 12.955/2026.
A publicação também está relacionada na página oficial de Orientações Técnicas do Conselho Federal de Contabilidade.