Prezado cliente,
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabeleceu novas datas para a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os campos do IBS e da CBS.
Atenção:
Não houve adiamento geral. Para diversos documentos fiscais, especialmente aqueles utilizados nas operações com mercadorias e no transporte rodoviário de cargas, a obrigatoriedade permanece prevista para 3 de agosto de 2026.
A partir de 3 de agosto de 2026
Passam a observar as exigências da Reforma Tributária:
• Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
• Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
• Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
• Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
• Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
• Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
• Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
• Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, modelo 99;
• Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
• Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, exceto nas modalidades com prazo específico.
Portanto, as empresas do regime regular devem manter seus sistemas atualizados para o preenchimento dos campos do IBS e da CBS a partir dessa data.
A obrigatoriedade relacionada à Nota Fiscal de Serviço eletrônica foi prorrogada e dividida conforme o tipo de serviço.
A partir de 1º de outubro de 2026
A regra alcançará, em geral, os serviços com emissão de NFS-e, exceto aqueles para os quais o ato estabeleceu expressamente o início em dezembro.
Também estão previstos para essa data:
• Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
• Declaração de Importação de Remessa – DIR;
• eventos de tabela da Declaração de Regimes Específicos – DeRE.
A partir de 1º de dezembro de 2026
A obrigatoriedade alcançará, entre outras operações:
• serviços prestados ou intermediados por plataformas digitais;
• serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da Lei Complementar nº 116/2003;
• serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros enquadrados no subitem 16.01;
• fornecimento de bens imateriais não sujeitos ao ICMS;
• cobrança de taxas e demais receitas de condomínios;
• locação de bens móveis;
• locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis;
• demais serviços não enquadrados nas datas anteriores.
Também passam a integrar o cronograma nessa data:
• Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas;
• Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg;
• Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI;
• BP-e relativo ao transporte semiurbano, metropolitano e aéreo de passageiros.
Para empresas não contribuintes do ICMS que realizem fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens ou devoluções, a utilização da NF-e conforme as novas exigências também começará em 1º de dezembro de 2026.
Atenção: A descrição do subitem 16.01 corresponde exclusivamente ao transporte coletivo municipal de passageiros, não devendo ser confundida com o transporte rodoviário de cargas.
A partir de 1º de janeiro de 2027
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de adequação dos documentos fiscais aos campos do IBS e da CBS.
Essa postergação não dispensa a emissão normal dos documentos fiscais atualmente exigidos.
Orientações às empresas
Recomendamos que as empresas:
• confirmem com o fornecedor do ERP, sistema fiscal ou TMS se a versão está atualizada e adequada de acordo com as novas regras;
• realizem testes de emissão;
• não interrompam as adequações com base no adiamento concedido a alguns documentos.
Fundamentação legal
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, publicado em 31 de julho de 2026