Estão suspensos todos os processos em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
De acordo com a Portaria GP nº 13/2018, publicada no DEJT do último dia 6, a determinação do TRT-2 segue a decisão proferida em sede de medida cautelar pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso na ADC 48 (ação declaratória de constitucionalidade), ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A ação solicitou que dispositivos da Lei 11.442/2007 sejam declarados constitucionais.
Na cautelar, Barroso determinou a imediata suspensão dos processos supramencionados. Isso porque a referida norma disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas sem a configuração de vínculo de emprego. No entanto, segundo o ministro, decisões da Justiça do Trabalho estariam negando aplicação ao dispositivo, sob o fundamento de caracterizar terceirização ilícita de atividade-fim. A medida cautelar está pendente de julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, os autos dos processos que tratam do assunto permanecerão nos gabinetes e nas secretarias das varas, lançando-se os registros nos sistemas de acompanhamento processual. Estão suspensos também os processos que aguardam inclusão em pauta de julgamento em segundo grau, cujos autos permanecerão nas secretarias das turmas, depois de lançados os registros pertinentes. Após a suspensão, os autos serão encaminhados à conclusão do relator.
(Fonte: Fetcesp)