No caso de transmissão da ECD – Escrituração Contábil Digital via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a impressão dos livros.
A apresentação dos livros digitais no Sped Contábil também supre:
I – em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001 , e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006 (arquivos digitais da escrituração);
II – a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; e
III – a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Base: art. 8 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017.
(Fonte: Jornal Contábil)