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Considerações sobre a formalização e quitação da rescisão de contrato de trabalho na vigência da Reforma Trabalhista.

A Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, promoveu alterações quanto à formalização e quitação da rescisão do contrato de trabalho. A reforma também criou uma nova modalidade de extinção contratual denominada de “acordo entre empregado e empregador”.

Nesta publicação serão apresentadas as principais mudanças ocorridas na CLT e também algumas orientações que poderão auxiliar os profissionais que atuam no departamento de pessoal quando da elaboração de uma rescisão de contrato.

Prazo para quitação das parcelas rescisórias

O prazo para quitação das verbas rescisórias para qualquer motivo de extinção do contrato de trabalho foi unificado, passando a ser de 10 (dez) dias contados da data do encerramento do vínculo (rescisão). Nesse mesmo prazo o empregador deverá recolher a multa rescisória, calculada sobre o valor do fundo de garantida (FGTS) depositado da conta vinculada do trabalhador.

Procedimentos para a formalização da rescisão

Antes da Reforma Trabalhista, a rescisão de contrato do empregado que contava com mais de um ano de serviço precisava ser homologada perante o sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com a reforma, esse processo deixou de ser exigido e a formalização da rescisão passou a ser feita diretamente pelo empregador. Atualmente o termo de rescisão (TRCT) firmado entre as partes possui validade perante a Caixa Econômica Federal (CEF) e o MTE.

Em atendimento ao disposto no § 10 do art. 477 da CLT, além da quitação de todas as parcelas consignadas no TRCT, o empregador deverá fazer a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS) do empregado e proceder com a comunicação da rescisão aos órgãos competentes.

Quando o empregado for dispensado sem justa causa, também deverá ser emitido no portal Empregador Web do MTE a guia para requerimento do Seguro Desemprego.

Observação: O empregador deve verificar se existe cláusula no acordo ou na convenção coletiva de trabalho que torne obrigatória a homologação da rescisão pelo ente sindical.

Rescisão por motivo de acordo entre empregado e empregador

Foi incluído o artigo 484-A na CLT criando a modalidade de rescisão de contrato de trabalho por motivo de acordo entres as partes. Nessa modalidade de extinção contratual, deverão ser observadas as seguintes regras para o cálculo das verbas rescisórias:

  • pagamento de 50% do aviso prévio, quando for indenizado;
  • recolhimento de 20% da multa do FGTS; e
  • pagamento das demais verbas trabalhistas não quitadas na vigência do contrato.

Observações:

a) o saque do FGTS será limitado à 80% do valor dos depósitos efetuados pelo empregador; e
b) o trabalhador não poderá ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.

Rescisão de contrato do trabalhador intermitente

O Ministério do Trabalho por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras voltadas à aplicação da Reforma Trabalhista com destaque para o trabalhador intermitente.

Foi estabelecido que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo trabalhador no curso do seu contrato de trabalho. Para o cálculo, serão considerados somente os meses com pagamento de parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou do período de vigência do contrato, quando este for inferior a um ano.

Em relação as parcelas rescisórias do trabalhador intermitente, considerando que a Medida Provisória nº 808/2017 perdeu a validade no dia 24 de abril de 2018, o empregador antes de efetuar o cálculo das verbas deverá consultar o sindicato da categoria e se necessário o órgão local do Ministério do Trabalho.

(Fonte: Portal Contábeis)