Um município foi condenado a indenizar um ex-empregado em R$ 5 mil por danos morais em razão de sucessivos atrasos salariais.
A decisão é da 11ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Para a relatora, a conduta do réu violou a honra subjetiva do trabalhador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (artigos 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CR/88).
Após a condenação imposta em 1º grau, o município recorreu, com a alegação de não ter culpa pelos atrasos salariais. Nesse sentido, argumentou que dependia do repasse do Fundo de Participação dos Municípios para garantir o correto cumprimento de suas obrigações. O réu acusou gestões anteriores de terem causado grave desequilíbrio para gerir a nova administração, o que impactou diretamente na folha de pagamento dos servidores municipais. No entanto, a juíza convocada entendeu que o ato ilícito abusivo ficou caracterizado no caso.
Em seu voto, esclareceu que a mora no pagamento das parcelas salariais, em regra, não enseja indenização por danos morais. Isso porque o ordenamento jurídico estabelece consequências próprias para a quitação das verbas trabalhistas fora do prazo. O problema é que, no caso, o atraso no pagamento dos salários dos funcionários foi sistemático, como confessado pelo próprio município. Para a julgadora, é inegável o desgaste psíquico causado ao empregado, em virtude do transtorno financeiro experimentado. “O trabalhador depende de sua remuneração para viver dignamente, não havendo dúvidas de que atravessou desequilíbrio no seu orçamento, porquanto as verbas trabalhistas têm a finalidade precípua de satisfazer suas necessidades básicas”, destacou.
A Turma de julgadores, ao acompanhar o posicionamento da juíza convocada, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento adotado em 1º grau, inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, considerado razoável em face do contexto apurado no processo.
Processo – PJe: 0011879-40.2017.5.03.0053 (RO)
(Fonte: Portal Contábeis)