Todo cidadão filiado ao INSS que contribua mensalmente para o instituto é coberto pelo seguro social, o que lhe garante o direito a benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, auxilio-acidente.
Mas quem deixou de contribuir para a Previdência Social por estar desempregado ainda pode continuar sendo segurado por até três anos, mantendo a chamada “qualidade de segurado”. Isso porque, pela legislação previdenciária, todo contribuinte do instituto tem direito há uma prorrogação da seguridade, o que é denominado “período de graça”, por 12 meses após a última contribuição. Para quem ficou desempregado de forma involuntária, esse direito é estendido por mais 12 meses, totalizando 24 (dois anos). A vantagem, no entanto, não existe quando a pessoa pede demissão ou é desligada por justa causa.
— O trabalhador que comprove situação de desemprego por ter sido demitido tem direito a mais 12 meses de seguro (além dos 12 iniciais), segundo a Lei 8.213, parágrafo 2°, podendo solicitar qualquer benefício nesse período — afirmou Atila Moura Abella, advogado sócio do escritório Jobim Advogados Associados, especializado em Previdência Social.
Quem tiver contribuído por mais de 120 meses (10 anos) fica em situação ainda melhor: tem direito a um adicional de mais 12 meses como segurado, o que garante um total de 36 meses (três anos) de período de graça, desde que comprove que foi demitido involuntariamente.
— Não é necessário ter recebido seguro-desemprego para ter direito, apenas comprovar na Justiça que o desemprego aconteceu de forma involuntária (e sem justa causa) e que havia um vínculo empregatício. É possível provar isso até com os depoimentos de testemunhas. A Justiça tem sido bastante favorável ao trabalhador nesses casos — afirmou Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Com as discussões sobre reforma da Previdência, há a preocupação com a manutenção ou não desses benefícios aos segurados. Mas, segundo os especialistas, em princípio nada mudaria.
— A PEC da reforma da Previdência está mudando, agora, matérias constitucionais. As leis que preveem o “período de graça” são ordinárias. Mas, claro, com o prosseguimento da reforma, temos receio de que essa regra também possa receber alterações — disse Atila Moura Abella.
(Fonte: Portal Contábeis)