Informativo DP N°192 – Fevereiro/2026
https://open.spotify.com/episode/3CfcJLQLR3le50ilzwW93C?si=KKbW3KXCRtGrcqU7GH_RKQAtenção: Obrigatoriedade NR-1 início em 26 de Maio de 2026:
No dia 28 de agosto de 2024, foi publicada no DOU a Portaria nº 1.419 de 27/08/2024 que altera a Norma Regulamentadora nº 1(NR-1), incluindo a obrigatoriedade da implantação do Plano de Gerenciamento de Riscos voltados a Saúde Mental.
Conforme Artigo 4º da Portaria 1.419/2024, esta entrará em vigor duzentos e setenta dias, após a publicação no DOU – Diário Oficial da União, sendo a obrigatoriedade a partir de 25 de Maio de 2025, sendo alterada sua obrigatoriedade em 15 de Maio de 2025 através da Portaria nº 765, devidamente publicada no DOU de 16 de Maio de 2025, tendo a seguinte redação:
Art. 1º Prorrogar até 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.
O Plano de Gerenciamento de Riscos voltados a Saúde Mental deverá constar no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
O que é NR-1?
NR-1 – Norma Regulamentadora nº 1 – Ministério do Trabalho, esta norma regulamentadora trata sobre as Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, dentro de um estabelecimento.
Esta norma tem como objetivo avaliar os riscos ocupacionais de cada função dentro da empresa, e assim gerenciar os riscos ocupacionais através de um processo contínuo, identificando os perigos, a proporcionar um local de trabalho seguro e saudável, promovendo a Segurança e Saúde do Trabalhador.
O que é o PGR?
PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – é o documento formal que determina o conjunto coordenado das ações do empregador para prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, ou seja, é o processo de gerenciamento de riscos ocupacionais, visando a melhoria continua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas
O PGR é composto de no mínimo dois documentos: Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação.
O que o empregador deverá implementar em seu estabelecimento?
O empregador deverá implementar nos seus estabelecimentos o gerenciamento de riscos ocupacionais de suas atividades, sendo:
- o gerenciamento de riscos ocupacionais que deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, sendo que deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade
- o gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho
- o PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho
- o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho
Quais são os deveres do empregador?
- evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho
- identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde
- avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco
- classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção
- implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na NR 1
- acompanhar o controle dos riscos ocupacionais
- o empregador deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Quais são as medidas de prevenção que o empregador poderá adotar?
Como medida de prevenção o empregador deverá adotar métodos para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que as NR´s – Normas Regulamentadoras exijam e/ou houver evidência de associação entre as lesões, agravos a saúde dos trabalhadores e os riscos as situações de trabalho identificados.
Como deverá ser o plano de ação que o empregador deverá adotar?
O empregador deverá elaborar um plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas.
Para tal plano de ação as medidas de prevenção devem ser definidas em cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados, implementação e acompanhamento das medidas de prevenção.
A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados.
O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar:
- a verificação da execução das ações planejadas e da continuidade de sua aplicação, quando for o caso
- as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho
- o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável e
- a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver.
A responsabilidade de elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de Riscos é da empresa, assim a orientação é que a empresa entre em contato com a Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho que atende a empresa, para verificar a forma de inclusão em PGR e elaboração do plano para atendimento a Legislação Trabalhista.
Fonte: Norma Regulamentadora nº 01 – gov.br
PGR – gov.br
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